TJDFT - 0712858-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAAC SANTIAGO RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA RODRIGUES MIRANDA SANTIAGO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712858-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EMILIA RODRIGUES MIRANDA SANTIAGO, ISAAC SANTIAGO RODRIGUES, R.
S.
R., P.
S.
R.
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DANIEL JUNIO DE GOUVEIA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA EMÍLIA RODRIGUES MIRANDA, I.
S.
R., R.
S.
R. e P.
S.
R., em face decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que acolheu cálculos realizados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV ou precatório nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0704171-35.2020.8.07.0018.
Decisão de ID 70524964 concedeu o efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo, de ofício, nulidade na decisão agravada.
O Juízo agravado preferiu nova decisão no ID 233717966 dos autos de origem, sanando o vício apontado e analisando os pedidos apresentados no recurso.
Intimados sobre provável perda do objeto do recurso, os agravantes peticionaram no ID 73730128 afirmando a manutenção do interesse.
O Ministério Público manifestou-se no ID 74858350, oficiando pelo não conhecimento do recurso ante a perda do objeto recursal. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte agravante interpôs o recurso afirmando que o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e que os cálculos estavam incorretos, porque desrespeitaram a necessidade de incidência da atualização monetária a partir do evento danoso e de “projeções futuras” dos alimentos.
Requereu a reforma da decisão para determinar que os cálculos sejam feitos de acordo com o título executivo em relação à correção monetária e aos juros de mora e inclusão dos valores futuros devidos como alimentos.
A decisão de ID 70524964 reconheceu a nulidade da decisão, afirmando que a impugnação apresentada não foi analisada e que a homologação do cálculo foi indevida, estabelecendo os pontos necessários de análise.
Vejamos: Logo, é necessário que o Juízo de origem promova o julgamento adequado da impugnação apresentada pelo DER e estabeleça, antes de remeter os autos para a Contadoria Judicial, além de outras questões que tenham sido suscitadas pelas partes: a) o termo inicial da correção monetária, considerando que uma das partes foi condenada em primeira instância por sentença e a outra em julgamento de apelação; b) se a parte exequente pode ou não incluir no valor devido as parcelas futuras da pensão, a fim de que sejam pagas de uma vez só.
O Juízo da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu, então, a decisão de ID 233717966 (autos de origem), sanando os vícios apontados e analisando, inclusive, as questões que a parte ora agravante impugnou.
Transcrevo a decisão: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER contra MARIA EMILIA RODRIGUES MIRANDA SANTIAGO e outros.
O ente distrital alega: a) excesso do valor executado no tocante o termo inicial da correção monetária dos danos morais, cálculo da pensão alimentícia e os honorários advocatícios.
A parte exequente refutou as alegações do DER/DF.
O Desembargador Rômulo de Araújo Mendes (AGI 0712858-79.2025.8.07.0000) declarou nula a decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de RPV/Precatório (ID 224400323), suspendendo o processo até o julgamento do agravo e considerando prejudicado o efeito suspensivo.
Informações foram solicitadas ao juízo de origem.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Fundamento Chamo o feito à ordem.
No presente caso, a condenação imposta pelo título judicial envolve o pagamento de quantia certa (danos materiais e morais) e obrigação de pagar quantia mensal (alimentos).
O acórdão reconheceu a responsabilidade civil do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) pelos danos causados aos autores, e essa responsabilidade é solidária com Daniel Junio Gouveia do Nascimento.
Em outras palavras, tanto o DER/DF quanto Daniel Junio Gouveia do Nascimento são igualmente responsáveis perante os autores pelo pagamento da indenização.
Os autores podem cobrar o valor total da indenização de qualquer um dos dois ou de ambos conjuntamente.
O Juízo ao ID 117879998 julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação ao Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal (DER/DF).
Contudo, julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação ao segundo réu, DANIEL JUNIO GOUVEIA DO NASCIMENTO, condenando-o a pagar pensão alimentícia de 1/3 do salário-mínimo para cada um dos três filhos menores da vítima até completarem 25 anos de idade, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA-e desde a data da fixação e juros de mora de 6% ao ano a partir da data do óbito da vítima.
O acórdão ao ID 167601301 conheceu e deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a responsabilidade civil do DER/DF pelos danos causados aos autores, solidariamente com Daniel Junio Gouveia do Nascimento.
Houve redistribuição dos ônus de sucumbência, sendo o DER/DF condenado, juntamente com o primeiro requerido, ao pagamento das custas processuais (com isenção para o DER/DF) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, majorados para 15% em grau recursal.
Os embargos de declaração ao ID 167601337 foram conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para corrigir o acórdão anterior nos seguintes pontos: Assim, a nova redação do dispositivo do acórdão estabelece que a condenação inclui: · Danos materiais: 1/3 de R$ 2.859,92 (funeral e sepultamento) e 1/3 de R$ 69.830,00 (conserto da moto) para cada autor, com correção pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da poupança desde a citação. · Alimentos: 1/3 do salário-mínimo para cada filho menor (até 25 anos) e para a viúva (até a data em que a vítima faria 65 anos), com a limitação da responsabilidade de cada devedor a 1/3 do valor devido a cada beneficiário. · Danos morais: R$ 10.000,00 para cada autor, com correção pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora pela taxa da poupança desde o óbito.
Trânsito em julgado em 20/06/2023, conforme certidão de ID 167601349.
Analiso a impugnação do DER (ID204891629), a manifestação das partes exequentes e objeção aos cálculos apresentados (ID 223441967), bem como os cálculos da Contadoria Judicial (ID 221617779 e 216822787).
I - Impugnação do DER (pensão mensal calculada até 2042) e objeção das partes Exequentes (Cálculo da Pensão Alimentícia) O DER impugna o cálculo da execução, alegando excesso na pensão mensal (calculada até 2042, considerando pagamento administrativo e planilha com 13º salário), nos honorários advocatícios (cobrados a maior devido ao erro na pensão) e na correção dos valores (índices e juros divergentes do acórdão e da planilha do DER), requerendo a redução da execução aos valores apresentados e a condenação da parte exequente nos encargos de sucumbência.
As partes exequentes aceitam o valor incontroverso apresentado pelo DER.
Contudo, discorda do pagamento da pensão mensal, insistindo no pagamento único de R$ 385.074,41 (art. 950, parágrafo único, CC).
A insurgência do DER merece ser acolhida em ambos os pontos.
O cálculo da pensão mensal administrativa deve se ater ao valor mensal corrente, sem projeções futuras ou inclusão do 13º salário.
Consequentemente, os honorários advocatícios devem ser recalculados tendo como base o valor correto da pensão mensal, antes da implantação administrativa e sem considerar as projeções futuras que inflacionaram o montante original, a correta aplicação dos princípios que regem o pagamento de pensões e a fixação de honorários advocatícios, evitando pagamentos excessivos e indevidos.
Diante do exposto, resta evidente que o cálculo da pensão mensal administrativa, ao incluir projeções futuras até 2042, desvirtua sua natureza de pagamento periódico e imediato, configurando um excesso indevido, especialmente considerando que os valores pretéritos serão devidamente quitados via precatório.
Para iniciar o pagamento da pensão mensal, será necessário intimar a partes exequente e a representante legal dos menores a informar os números de contas correntes (não poupança) em nome de cada exequente, conforme petição do ente distrital de ID 175583494.
Por conseguinte, os honorários advocatícios, calculados sobre esse montante inflacionado, também se mostram excessivos, devendo incidir apenas sobre o valor real da pensão mensal antes da sua implantação administrativa.
Destarte, acolhe-se a impugnação do DER nesses pontos, determinando-se a retificação do cálculo da pensão mensal administrativa para que reflita o valor mensal corrente, sem projeções futuras ou a inclusão do 13º salário, e, consequentemente, o recálculo dos honorários advocatícios tendo como base o valor correto da pensão, antes da sua implementação administrativa.
Para iniciar o pagamento da pensão mensal, será necessário intimar a partes exequente e a representante legal dos menores a informar os números de contas correntes (não poupança) em nome de cada exequente, conforme petição do ente distrital de ID 175583494.
II) Impugnação do DER (Correção Monetária) Já a pretensão do DER não merece prosperar quanto ao termo inicial da correção monetária.
O marco inicial para a incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento definitivo, na forma do enunciado de Súmula 362 do STJ, o que, no presente caso, ocorreu em 20/9/2022 (ID 167601301), momento em que se estabeleceu a obrigação de indenizar por parte do DER e se definiu o valor da condenação.
A discussão em sede de embargos de declaração, ainda que tenha resultado na alteração da taxa de juros aplicável, não possui o condão de retroagir para modificar o termo inicial da correção monetária, que se vincula à data da fixação do quantum debeatur.
No que tange à forma de atualização, cumpre observar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública sofreu alteração significativa.
A partir de sua vigência, em 09/12/2021, a Taxa Selic passou a ser o índice único aplicável para fins de correção monetária e juros de mora, conforme o disposto no artigo 3º da referida emenda.
Assim, a partir de 09/12/2021, a atualização da indenização por danos morais devida pelo DER deverá observar a incidência da Taxa Selic, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, afastando a aplicação de outros índices cumulativamente.
Contudo, tal alteração na sistemática de atualização não desloca o termo inicial da correção monetária para a data da decisão dos embargos de declaração.
A fixação do dano ocorreu anteriormente, e é a partir dessa data que se inicia a contagem da atualização, observando-se a legislação vigente em cada período.
Portanto, a decisão que fixou o valor da indenização por danos morais contra o DER é o marco para o início da atualização monetária.
A forma dessa atualização é que se adequa à legislação superveniente, sendo a Taxa Selic o índice aplicável a partir de 09/12/2021.
Intimem-se a parte exequente e a representante legal dos menores a informar os números de contas correntes (não poupança) em nome de cada exequente, conforme petição do ente distrital de ID 175583494.
Prazo de 10 (dez) dias).
Após, intime-se o DER/DF para implantar a pensão para partes exequentes a partir de maio/2025, os valores anteriores referentes à referida pensão deverão ser pagos mediante precatório.
Em seguida, remetam-se os autos a contadoria judicial para feitura dos cálculos observados os seguintes parâmetros fixados nesta decisão à legislação superveniente, sendo a Taxa Selic o índice aplicável a partir de 09/12/2021 e o título judicial transitado em julgado: · Danos materiais: 1/3 de R$ 2.859,92 (funeral 01.09.2019 e sepultamento em 09.05.2019) e 1/3 de R$ 69.830,00 (conserto da moto 01.10.2019) para cada autor, com correção pelo IPCA-E até 8/12/2021, após pela SELIC e juros de mora pela taxa da poupança desde a citação 07/07/2020 até 8/12/2021, após, pela SELIC. · Alimentos: 1/3 do salário-mínimo para cada filho menor (até 25 anos) e para a viúva (até a data em que a vítima faria 65 anos), com a limitação da responsabilidade de cada devedor a 1/3 do valor devido a cada beneficiário, com correção pelo IPCA-E desde o óbito em 07.05.2019 até 8/12/2021, após pela SELIC e juros de mora pela taxa da poupança desde a citação 07/07/2020 até 8/12/2021, após, pela SELIC. · Danos morais: R$ 10.000,00 para cada autor, com correção pela SELIC desde o arbitramento 20/9/2022 (ID 167601301) e juros de mora pela taxa da poupança desde o óbito em 07/05/2019 até 8/12/2021, após, pela SELIC. · Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, majorados em grau recursal.
Apresentados os cálculos da contadoria judicial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, já contada a dobra legal.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
A fixação de honorários referentes ao excesso de execução será analisada depois da manifestação das partes.
Em cumprimento a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0712858-79.2025.8.07.0000, determino ao Cartório Judicial Único que proceda a expedição de ofício a eminente autoridade, encaminhando-lhe cópia desta decisão, enfrentando os pontos referidos no aludido provimento jurisdicional, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Resta claro que a matéria objeto de análise do presente recurso restou esgotada com a prolação da decisão de ID 233717966 dos autos de origem, havendo clara perda do objeto recursal.
Salienta-se, ainda, que não anuindo a parte com o decidido na referida decisão, deveria ter interposto novo recurso, sendo absolutamente incabível analisá-la no presente recurso.
Acolho, assim, a preliminar suscitada pelo Ministério Público.
Ante o exposto JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, e, nos termos do artigo art. 932, IV, CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
Intimem-se.
Precluso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília, DF, 12 de agosto de 2025 18:56:29.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
13/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:44
Prejudicado o recurso MARIA EMILIA RODRIGUES MIRANDA SANTIAGO - CPF: *63.***.*80-72 (AGRAVANTE)
-
07/08/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712858-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EMILIA RODRIGUES MIRANDA SANTIAGO, ISAAC SANTIAGO RODRIGUES, R.
S.
R., P.
S.
R.
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DANIEL JUNIO DE GOUVEIA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável perda do objeto do recurso, tal qual requerido pelo Ministério Público no ID 73540254.
Brasília, 3 de julho de 2025 17:19:15.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
03/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL JUNIO DE GOUVEIA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ISAAC SANTIAGO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA RODRIGUES MIRANDA SANTIAGO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712858-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EMILIA RODRIGUES MIRANDA SANTIAGO, ISAAC SANTIAGO RODRIGUES, R.
S.
R., P.
S.
R.
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DANIEL JUNIO DE GOUVEIA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA EMÍLIA RODRIGUES MIRANDA e seus filhos, I.
S.
R., R.
S.
R. e P.
S.
R., contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que acolheu cálculos realizados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV ou precatório nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0704171-35.2020.8.07.0018.
Os agravantes afirmam que os agravados foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como alimentos por meio da obrigação de pagamento mensal de pensão correspondente a um terço do salário-mínimo para cada um dos filhos até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade e para a viúva até a data em que seu falecido companheiro completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Iniciado o cumprimento de sentença, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que na visão dos agravantes está incorreto porque desrespeitou a necessidade de incidência da atualização monetária a partir do evento danoso e de “projeções futuras” dos alimentos.
Assim, sustentam a necessidade de reforma da decisão para determinar que os cálculos sejam feitos de acordo com o título executivo em relação à correção monetária e aos juros de mora e inclusão dos valores futuros devidos como alimentos.
Requerem o deferimento de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão.
Preparo não recolhido em razão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão recorrida, de ID 224400323 dos autos de origem, tem o seguinte teor: Acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial, visto que efetivados em conformidade com a decisão de ID 221563765.
Expeça-se a RPV/Precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intime-se as partes exequentes para manifestação acerca da petição de ID 224278921.
Intimem-se.
Suscito de ofício preliminar de cerceamento de nulidade da decisão.
Os ora agravantes requereram o cumprimento de sentença por meio da petição de ID 169310508 dos autos de origem e apresentaram cálculos que incluem a totalidade dos alimentos devidos pelos executados, inclusive as prestações futuras.
Intimado, o DER apresentou impugnação no ID 175580993 alegando excesso de execução, notadamente em relação aos alimentos (pensão mensal), que foram cobrados até seu termo final, que só ocorrerá em 2042.
Os exequentes então informaram que o cálculo considerou a totalidade do período porque o art. 950, parágrafo único, do Código Civil permite que a indenização seja paga de uma só vez e requereram o pagamento do valor incontroverso e a rejeição da impugnação apresentada pelo DER (ID 177291647 dos autos de origem).
Após, o DER alegou que os cálculos da contadoria consideraram a data da sentença como termo inicial da correção monetária, mas que a condenação ocorreu apenas quando do julgamento de apelação dos autores, por acórdão prolatado pela Primeira Turma Cível (ID 190284776 dos autos de origem).
Os autos foram diversas vezes remetidos para a Contadoria Judicial (IDs 177861708 e 190795622 dos autos de origem), inclusive com apontamento de que "deverão ser realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial", sem que o Juízo de origem tenha fornecido ao órgão auxiliar clareza sobre os parâmetros que devem ser seguidos na elaboração do parecer.
A Contadoria Judicial inclusive afirmou entender que a correção monetária incide a partir do acórdão (e não da sentença), pois apenas em segunda instância houve a fixação do valor (ID 202534540 dos autos de origem).
Em outra manifestação suscitou dúvidas ao Juízo e afirmou expressamente que a impugnação contém questão jurídica (ID 216822787 dos autos de origem).
O Código de Processo Civil prevê expressamente que a expedição de precatório, se impugnada a execução, será expedida após a rejeição das alegações da parte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; No caso dos autos de origem, o Juízo determinou a expedição de precatório ou RPV sem analisar a impugnação apresentada pelo DER e homologou cálculos feitos pela Contadoria Judicial embora houvesse controvérsia sobre questões jurídicas que impactam diretamente o valor a ser pago.
A postura do Juízo de origem configura error in procedendo, já que houve determinação de pagamento sem que questões importantes fossem resolvidas.
Essa situação caracteriza também a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, incluiu no art. 93 da Constituição a seguinte previsão: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Debruçando-se sobre o dever de fundamentação das decisões, antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, o Supremo Tribunal Federal assentou o seguinte: Sentença condenatória: acórdão que improvê apelação: motivação necessária.
A apelação devolve integralmente ao Tribunal a decisão da causa, de cujos motivos o teor do acórdão há de dar conta total: não o faz o que - sem sequer transcrever a sentença - limita-se a afirmar, para refutar apelação arrazoada com minúcia, que "no mérito, não tem os apelantes qualquer parcela de razão", somando ao vazio dessa afirmação a tautologia de que "a prova é tranqüila em desfavor dos réus": a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial - que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular - é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum. (HC 78013, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/11/1998, DJ 19-03-1999 PP-00009 EMENT VOL-01943-01 PP-00135) (grifei) Discorrendo sobre o tema, Uadi Lammêgo Bulos acrescenta: "Pelo princípio da motivação das decisões, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar as razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente.
Estágio atual do princípio da motivação: houve época em que o princípio da motivação das decisões judiciais era tratado como uma garantia técnica do processo.
Modernamente, o pórtico constitui uma garantia de ordem política e, simultaneamente, uma garantia da própria jurisdição.
Num Estado Democrático de Direito, é mediante sentenças fundamentadas e descomprometidas com interesses espúrios que se avalia a atividade jurisdicional.
As partes averiguam se as suas razões foram respeitadas, sendo examinadas, pela autoridade jurisdicional, com imparcialidade e senso de justiça.
Trata-se de uma garantia contra possíveis excessos do Estado-juiz. (...) O ministro, o desembargador ou o juiz têm, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento.
Não basta que a autoridade jurisdicional escreva: "denego a liminar" ou "ausentes os pressupostos legais, revogo a liminar".
Do mesmo modo, relatores de processos administrativos devem fundamentar suas conclusões, e não, simplesmente, decidir de modo aleatório, superficial ou desconcatenado.
Para que o princípio em estudo se concretize, não basta a menção pura e simples aos documentos da causa, às testemunhas ou à transcrição dos argumentos dos advogados." (in Curso de Direito Constitucional. 5. ed.
São Paulo, Saraiva, 2015) Não pode o Juízo transferir à Contadoria Judicial a análise de questões jurídicas que foram levantadas pelas partes e determinar a expedição de precatório sem que essas questões sejam expressamente resolvidas pelo magistrado(a).
No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO DA EXEQUENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO E PRECLUSÃO.
REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO AOS CALCULOS NÃO APRECIADAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CUMPRIMENTO PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NULIDADE.
DO RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E ACOLHIDA QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA ANULADA. 1. (...) 5.
Verifica-se dos autos que, em que pese a última planilha apresentada pela contadoria judicial não ter sido impugnada pela parte apelante, o cálculo em questão tratou apenas de retificar um dado quanto ao saldo adiantado para remunerar o Administrador Judicial mantendo-se na integra quanto aos demais pontos, esses por sua vez impugnados anteriormente pela apelada e que o Juízo determinou que se realizasse primeiramente a correção para depois analisar as respectivas impugnações dos cálculos apresentadas pela apelante.
Destarte, resta evidente cerceamento de defesa quando ausente análise da impugnação apresentada pela parte e que a sentença extingue o processo pelo integral pagamento quando na verdade a parte não concordou com os respectivos valores devidamente impugnados e não apreciada a impugnação. 6.
Apelação da parte devedora não conhecida.
Da parte credora conhecida, preliminar de cerceamento de defesa acolhida, sentença anulada. (Acórdão 1694969, 0711527-06.2018.8.07.0001, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2023, publicado no DJe: 10/05/2023.) Logo, é necessário que o Juízo de origem promova o julgamento adequado da impugnação apresentada pelo DER e estabeleça, antes de remeter os autos para a Contadoria Judicial, além de outras questões que tenham sido suscitadas pelas partes: a) o termo inicial da correção monetária, considerando que uma das partes foi condenada em primeira instância por sentença e a outra em julgamento de apelação; b) se a parte exequente pode ou não incluir no valor devido as parcelas futuras da pensão, a fim de que sejam pagas de uma vez só.
Ante o exposto, SUSCITO DE OFÍCIO preliminar de nulidade da decisão, CONHEÇO do recurso e determino a suspensão do processo até julgamento final deste agravo de instrumento.
Fica prejudicado o requerimento de efeito suspensivo.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, solicitadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília, DF, 3 de abril de 2025 19:35:38.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/04/2025 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723927-36.2024.8.07.0003
David Cezar Azevedo
Francisco das Chagas de Carvalho Alves
Advogado: Vanessa Machado de Lima Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 17:59
Processo nº 0704705-94.2025.8.07.0020
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
New One Beer Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 14:07
Processo nº 0700036-65.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Erick da Silva Lima
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 13:51
Processo nº 0700036-65.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 17:39
Processo nº 0742587-55.2022.8.07.0001
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Daiane Driele da Silva Melo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:13