TJDFT - 0704705-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de NEW ONE BEER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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07/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704705-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$14.623,70 (quatorze mil seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 07:48:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:38
Outras decisões
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04/08/2025 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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01/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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31/07/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NEW ONE BEER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704705-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: NEW ONE BEER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 14:04:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:06
Decretada a revelia
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15/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de NEW ONE BEER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:26
Outras decisões
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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22/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:31
Outras decisões
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21/03/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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