TJDFT - 0724005-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GERALDO DIAS LIMA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:27
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724005-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO DIAS LIMA EXECUTADO: LUCIANO GUIMARAES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexos).
Cumpra-se a Decisão ID 247733025: "[...] 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. [...]".
Brasília - DF, 28 de agosto de 2025 às 22:22:20 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:34
Indeferido o pedido de GERALDO DIAS LIMA - CPF: *13.***.*17-20 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:33
Deferido o pedido de GERALDO DIAS LIMA - CPF: *13.***.*17-20 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724005-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO DIAS LIMA EXECUTADO: LUCIANO GUIMARAES DO NASCIMENTO DECISÃO O presente feito tem como objeto nota promissória emitida em 04/07/2023, com vencimento em 05/12/2023, no valor de 60.000,00.
Mesmo objeto do processo nº 0705718-70.2025.8.07.0007, que tramitou perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga e foi extinto Pelo não atendimento de determinação de emenda à petição inicial, em que intimada a parte autora a esclarecer o ajuizamento da execução perante aquele Juízo, considerando que, nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, o foro competente para a ação de execução de nota promissória é o do lugar de pagamento do título, sendo admitido o ajuizamento da ação no domicílio do emitente, apenas quando não houver indicação no título do local de pagamento.
Do exposto, nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, haja vista que a praça para pagamento constante na nota promissória é Brasília/DF, tenho pela competência deste juízo para o processamento do feito.
Emende-se a inicial juntando cópia de documento de identificação do exequente e comprovando o recolhimento das forças iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:39
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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