TJDFT - 0723927-36.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:14
Baixa Definitiva
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10/06/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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19/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/05/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/05/2025 02:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVID CEZAR AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO ALVES em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
civil. recurso inominado. acidente trânsito. indenização material e moral. resíduo de parcelas do prêmio. princípio da relatividade dos contratos. consequências jurídicas limitadas aos contratantes. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de reparação material e moral em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou danos ao veículo do autor, por culpa do réu, tendo havido a perda total do automóvel do requerente.
Pretende o autor o recebimento dos seguintes danos materiais: a) R$ 2.460,42, referente às parcelas faltantes do prêmio no contrato de seguro automotivo; R$ 22,15, referentes aos gastos extras com Uber após o acidente; c) 600,00, referentes aos lucros cessantes, além de compensação por danos morais. 2.
Na contestação o réu admitiu sua culpa pelo acidente e reconheceu o pedido quanto à indenização correspondente às despesas com Uber e lucros cessantes, mas rechaçou tanto o pedido quanto ao saldo residual do contrato de seguro firmado pelo autor, quanto a pretensão por danos morais. 3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento do saldo residual do seguro (R$ 2.460,42), bem como das quantias já reconhecidas na defesa (R$ 22,15 e R$ 600,00), totalizando R$ 3.082,57.
Inconformado, o réu apresenta recurso inominado onde pugna pela desobrigação de pagar aquela primeira importância.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do réu (causador do acidente) pelo pagamento do saldo residual das parcelas devidas a título de prêmio do contrato de seguro automotivo do autor.
III.
Razões de decidir 5.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente 6. “O princípio da relatividade dos efeitos do contrato determina que as consequências jurídicas da relação contratual se restringem às partes que o concluíram” (REsp n. 1.546.140/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016.).
Significa dizer que a exigibilidade das disposições avençadas se limita às partes que expressaram anuência ao pacto, e não em relação a terceiros estranhos ao negócio jurídico entabulado. 7.
Na hipótese dos autos há duas relações jurídicas distintas: a) a securitária (entre o autor e a seguradora do veículo) e b) a decorrente de responsabilidade civil extracontratual derivada do acidente (entre o autor e o réu, causador do acidente).
Nesse contexto, no âmbito da primeira relação jurídica, em ainda havendo parcelas do prêmio pendentes de pagamento, conforme e-mail de ID Num. 67718933 - Pág. 1, no valor de R$ 2.460,42, tal ônus não deve ser imputado ao requerido, terceiro estranho aquela contratação.
Assim, apesar do contrato de seguro não constar dos autos, se deduz do e-mail citado a existência de cláusula negocial que determina o abatimento daquele valor residual do prêmio (R$ 2.460,42) da importância da indenização a ser paga (R$ 34.123,00), o que resultou no pagamento efetivo de R$ 31.662,58 ao autor segurado. 8.
Dito de outro modo: se o autor pretende utilizar o seguro, precisa pagar integralmente o prêmio, que corresponde ao valor da contratação do seguro.
Entender de modo diverso implicaria em enriquecimento ilícito do requerente (contratante do seguro), motivo pelo qual merece ser reformada a sentença apenas para decotar da condenação a obrigação de pagar tal quantia.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso provido Para reformar parcialmente a sentença tão somente para afastar da condenação a obrigação de pagar R$ 2.460,42, permanecendo inalterados seus demais termos. 10.
Sem condenação em honorários, dada a inexistência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.546.140/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 8.03.2016. -
27/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO ALVES - CPF: *78.***.*32-15 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/02/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/01/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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