TJDFT - 0722453-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GERALDA ABADIA RESENDE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DJALMA CORDEIRO DA ROCHA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722453-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA ABADIA RESENDE REQUERIDO: DJALMA CORDEIRO DA ROCHA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, na qual GERALDA ABADIA RESENDE move em face de DJALMA CORDEIRO DA ROCHA COSTA.
A parte autora alega que, no dia 05/10/2024, enquanto estava em seu ambiente de trabalho, foi informada de que seu veículo estacionado no estacionamento do Supermercado Ultrabox havia sido atingido por outro veículo.
Ao chegar ao local, constatou que um carro havia avançado a cerca do estacionamento e colidido com seu automóvel.
Afirma que tentou uma solução amigável com o requerido, mas este não assumiu a responsabilidade pelo acidente, informando que somente pagaria os danos na justiça.
Pelos fatos narrados, a requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) a título de danos materiais, referente aos reparos necessários em seu veículo.
O requerido foi devidamente citado e intimado (ID 217168611), tendo apresentado contestação no ID 220848182, na qual suscitou preliminares de conexão e prejudicialidade com outra ação (0718503-92.2024.8.07.0009) e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, argumentou que não deu causa ao acidente, afirmando que trafegava na via preferencial quando outro veículo, conduzido por Gustavo de Sousa Santos, não observou a sinalização de "PARE" e colidiu com seu veículo, causando o acidente que culminou com os danos ao carro da autora.
Argumentou também que a autora estaria estacionada em local proibido e que os danos seriam desproporcionais aos valores pleiteados.
A parte autora apresentou réplica no ID 222062126, refutando as alegações do réu e reafirmando que trabalhava na empresa Ultrabox há três anos e cinco meses, sendo sempre disponibilizado o local para estacionar, e que apenas após o acidente o mercado sinalizou a área para evitar o estacionamento de veículos naquela vaga. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo requerido.
Quanto à alegação de conexão com a ação nº 0718503-92.2024.8.07.0009, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, e a existência de questão prejudicial, observo que, embora o acidente em questão possa ter envolvido também um terceiro veículo conduzido por Gustavo de Sousa Santos, não há necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade do requerido DJALMA pelos danos causados ao veículo da autora GERALDA, enquanto o outro processo trataria da relação entre o requerido e o terceiro envolvido.
As causas de pedir e os pedidos são distintos, e a apuração da responsabilidade nesta ação não depende necessariamente do resultado da outra demanda.
Ademais, conforme o art. 55, §3º, do CPC, a reunião dos processos só é necessária quando houver risco de decisões conflitantes.
No caso em tela, é possível apreciar a responsabilidade do requerido pelos danos causados ao veículo da autora independentemente da discussão sobre eventual culpa de terceiro em outra ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão.
Quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica, verifico que os elementos de prova já constantes dos autos, como as fotografias, vídeos e registros do acidente, são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil.
Não há, portanto, necessidade de perícia técnica complexa que inviabilize o julgamento no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 05/10/2024, que resultou em danos ao veículo da autora, que estava estacionado no estacionamento do Supermercado Ultrabox.
Conforme documentação acostada aos autos, especialmente o boletim de ocorrência (ID 215305708), o acidente envolveu três veículos: o Honda Civic, de propriedade do requerido DJALMA; o Nissan Versa, conduzido por Gustavo de Sousa Santos; e o VW Fox, de propriedade da autora GERALDA, que estava estacionado.
O requerido sustenta que não pode ser responsabilizado pelo acidente, uma vez que trafegava na via preferencial quando o veículo conduzido por Gustavo não respeitou a sinalização de "PARE", interceptando sua trajetória e causando a colisão que culminou com os danos ao veículo da autora.
Após análise detida dos vídeos e fotos juntados pelas partes, bem como do boletim de ocorrência, é possível constatar que, de fato, o acidente ocorreu em razão da colisão entre o veículo do requerido e o de Gustavo, tendo este último desrespeitado a sinalização de trânsito, conforme se depreende do vídeo acostado ao ID 215305703.
A dinâmica do acidente, conforme demonstrada pelas provas dos autos, revela que o requerido trafegava pela via preferencial quando o veículo conduzido por Gustavo avançou sem a devida atenção, provocando a colisão que fez com que os veículos invadissem a cerca do estacionamento e atingissem o carro da autora.
Nesse contexto, aplica-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente se considera como causadora do dano a conduta que, de acordo com um juízo de probabilidade, seja apta a produzi-lo.
E, no caso em tela, a causa determinante do acidente e, consequentemente, dos danos ao veículo da autora, foi a conduta de Gustavo ao desrespeitar a sinalização de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 28, 29, III, e 44, estabelece que o condutor deve estar atento às condições de trânsito, especialmente em cruzamentos, devendo observar as regras de preferência.
E, conforme as provas dos autos, quem descumpriu essas regras foi o terceiro envolvido, e não o requerido.
Ressalte-se, ainda, que o fato de o veículo da autora estar estacionado em local possivelmente não permitido, conforme alegado pelo requerido, não altera a análise da responsabilidade pelo acidente, pois tal circunstância não contribuiu para a ocorrência do sinistro, que foi causado pela colisão prévia entre os veículos em movimento.
Diante desse cenário, tenho que o requerido não pode ser responsabilizado pelos danos causados ao veículo da autora, uma vez que não deu causa ao acidente, que ocorreu em virtude da conduta imprudente de terceiro.
Não havendo nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos sofridos pela autora, não se configura a responsabilidade civil, que, segundo o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, pressupõe a prática de ato ilícito e o nexo causal entre este e o dano.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDA ABADIA RESENDE em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/12/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2024 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:15
Outras decisões
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22/10/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/10/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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