TJDFT - 0748860-50.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:51
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:43
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0748860-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: JOSE MARCOS BONFIM DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor via SISBAJUD para a satisfação da obrigação.
Contudo, observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem-se os autos à suspensão até 10/06/2025, nos termos da decisão de ID 199557047, que suspendeu o feito por ausência de bens, na forma do 921, III do CPC (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:25
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0748860-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE MARCOS BONFIM DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, à Secretaria para retificar o polo ativo, conforme determinado ao ID 230845831. 2.
Além disso, a Secretaria deverá disponibilizar o acesso à consulta INFOJUD realizada ao ID 192211464 para a parte exequente e seus patronos, e cientificá-la da disponibilização. 3.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para que este informe a localização dos veículos indicados, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Indefiro, portanto, o pedido. 4.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 10/06/2025, nos termos da decisão de ID 199557047, que suspendeu o feito por ausência de bens, na forma do 921, III do CPC (cédula de crédito bancário) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 21:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0748860-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE MARCOS BONFIM DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do Relatório.
O exequente requer a pesquisa junto ao INFOSEG, SREI, BACEN-CCS, SAT Central e DOI, além da expedição de ofícios para os órgãos/entidades ARISP, ANOREG, SUSEP, PREVIC, CENSEC, CNIS, CRC, CVM e CNseg. 2.
Da Pesquisa ao INFOSEG.
O sistema INFOSEG não se presta para localização de bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício do executado, de modo que indefiro o pedido.
Nesse sentido, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG.
CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante.
Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3.
Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud).
Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1697735, 07030918520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Do SREI, DOI, ARISP e ANOREG.
O acesso às informações que são fornecidos pelo SREI, INFOJUD DOI e ARISP podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao Cartório Extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Por fim, esclareço que a ANOREG – Associação dos Notários e Registradores é entidade de classe representativa, não detendo acesso a informações relativas a bens imóveis e seus respectivos proprietários.
Tais dados são de competência exclusiva dos Cartórios de Registro de Imóveis, os quais detêm a guarda e a gestão dessas informações, e não da associação que representa seus titulares. 4.
Do CCS-BACEN O CCS-BACEN, trata-se de ferramenta de excepcional utilização frente a fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas em lei.
Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
Portanto, mostra-se incabível, na medida em que não há suspeitas de crime, no caso em análise, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação do débito.
Assim, INDEFIRO o pedido. 5.
Do SAT Central e CNIS.
O SAT Central reúne as principais consultas e informações dos cidadãos segurados, como dados cadastrais, vínculos e remunerações, carta de concessão, histórico de consignações, informações sobre pagamento de benefícios, entre outros.
O Cadastro Nacional de informações Sociais dos Regimes próprios de Previdência Social - CNIS, por sua vez, informa eventuais vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias.
Contudo, os pleitos não se mostram razoáveis, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos. 6.
Da Expedição de Ofícios à SUSEP, PREVIC, CENSEC, CRC, CVM e CNseg.
Quanto à expedição de ofícios à CNseg, SUSEP e PREVIC, destaco que as duas primeiras entidades, a CNSeg e a SUSEP, possuem natureza associativa e regulatória, não dispondo de informações sobre investimentos ou bens de particulares.
A PREVIC, por sua vez, supervisiona as entidades fechadas de previdência complementar, e não tem competência para fornecer informações sobre bens ou produtos individuais.
Ademais, já foram realizadas diligências em outros processos, sem que as informações solicitadas fossem fornecidas, razão pela qual a expedição de ofícios a essas entidades também se mostra inócua.
Ainda, indefiro o pedido de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD), tendo em vista que as informações nela constantes podem ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção judicial.
Nos termos do artigo 13 do Provimento nº 46/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, a consulta pode ser realizada pelas partes, mediante o pagamento de eventuais custas e emolumentos.
Do mesmo modo, quanto ao CENSEC, o acesso ao módulo de requisições on-line para buscas de escrituras públicas e testamentos é realizado com certificado digital, cujo acesso é franqueado diretamente aos interessados, mediante acesso à página www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nesses termos, descabido o pedido formulado, porquanto toca à parte buscar as informações de domínio público, caso entenda necessárias para prosseguimento da execução.
Inclusive, tal entendimento já foi adotado por este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
PESQUISA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, a CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, formando um banco de pesquisas. 2.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao Credor, devendo a atuação do Poder Judiciário ocorrer apenas de forma supletiva. 3.
Não se sustenta a alegação de que eventual pesquisa no CENSEC está condicionada a ordem judicial, isso porque, a parte pode realizar a consulta pública diretamente no sítio do CENSEC, evitando assim, a transferência ao Poder Judiciário de obrigação que não lhe cabe, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, nos termos do art. 6° do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1657052, 07308721920228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em relação ao pedido de expedição de ofício à CVM, entendo que as informações pleiteadas já estão acessíveis por meio do sistema BACENJUD, que, desde 17/10/2016, permite a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, conforme o inciso IV, art. 3º do Regulamento BACENJUD 2.0.
Importante esclarecer que o BACENJUD foi sucedido, em 08/09/2020, pelo SISBAJUD, sistema operado pelo CNJ, que manteve as mesmas funcionalidades.
Nesse contexto, considerando que a pesquisa ao referido sistema já foi realizada nos autos, é dispensável a expedição dos ofícios solicitados. 7.
Do Desfecho da Decisão.
Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso ou já foram realizadas por outros meios, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório até 10/06/2025, nos termos da decisão de ID 199557047, que suspendeu o feito por ausência de bens, na forma do 921, III do CPC (cédula de crédito bancário) Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:27
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:15
Outras decisões
-
19/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:32
Outras decisões
-
06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 14:13
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:39
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:46
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 22:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de JOSE MARCOS BONFIM DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE MARCOS BONFIM DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:37
Publicado Edital em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
20/04/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:24
Declarada incompetência
-
22/12/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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