TJDFT - 0716501-18.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0716501-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO Decisão O credor requer: "a) a inclusão e substituição do polo ativo para que passe a constar M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-10, com sede na Calçada das Margaridas, nº 163, Sala 02, bairro Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06.453-038, nos termos do contrato de cessão de crédito e contrato de cessão de direitos de crédito sem coobrigação e outras avenças 2022/001, em anexo. b) que seja realizada a pesquisa de bens patrimonial, através das ferramentas Sisbajud e Renajud, visando localizar bens passíveis de penhora. c) Que determine a utilização do sistema SERP-JUD, autorizando a consulta ampla e unificada aos registros públicos, com especial atenção à: c.1) Identificação de imóveis de titularidade do executado; c.2) Localização de títulos aquisitivos ou registros de cessão de direitos; c.3) Verificação de eventual participação societária em empresas; d) oficiar o INSS, para que informe a este d.
Juízo se os Executados recebem algum benefício previdenciário e, caso positivo, pugna que seja feita a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do respectivo benefício, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial vinculado a estes autos; e) requer, ainda, que seja oficiado o INSS, para que traga aos autos as informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, para que se busque informações se os Executados possuem atualmente vínculos empregatícios, possibilitando, assim, oficio de penhora de salário, no mesmo percentual do item “c”.
I - Da sucessão processual O Banco de Brasília se manifestou acerca da cessão de crédito requerida (ID 234001676) e solicitou que fosse incluída M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, no polo ativo desta execução.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Ao CJU para postar como exequente apenas M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, inclusive quanto aos patronos constituídos.
I - Do pedido de renovação das pesquisas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD Renovem-se as pesquisas de bens mediante os sistemas (SISBAJUD e RENAJUD.
III - Do pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD Objetiva a parte exequente a realização de pesquisa de bens por meio do sistema SERP-Jud.
Consoante entendimento consolidado, o processo de execução deve ser orientado pelos princípios da efetividade e da cooperação.
Nesse sentido, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud), em funcionamento desde abril de 2024, possibilita acesso centralizado e eficiente aos registros públicos, abrangendo dados relevantes de registros civis, de imóveis, e de títulos e documentos e pessoas jurídicas, facilitando a localização de bens passíveis de penhora.
Ademais, a jurisprudência do TJDFT corrobora a pertinência da medida em casos de dificuldade do credor em localizar bens, conforme exemplificado no seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A finalidade da execução é a satisfação do crédito, o que não pode ser olvidado sob pena de subversão do próprio processo executivo. 2.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Poder Judiciário - SERP-JUD, em funcionamento desde abril de 2024, é o módulo exclusivo de comunicação do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública com o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), e institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros (registro civil, de imóveis e de títulos e documentos e pessoas jurídicas). 3.
Na hipótese, diante da dificuldade enfrentada pelo credor em encontrar bens passíveis de penhora, revela-se pertinente a utilização do sistema SERP-JUD. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1949497, 0734508-22.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Diante do exposto, defiro o pedido.
Da resposta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Do pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social Objetiva a parte exequente a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de obter informações a respeito de eventual benefício previdenciário ou vínculo de emprego em nome da parte executada.
Consoante determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 584/2024, "as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica (...)".
Ademais, o caso não comporta consulta ao sistema Prevjud, pois "Conforme entendimento firme deste egrégio TJDFT “O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.” (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.).
Além disso, benefícios previdenciários são módicos e alheios à penhora ou à flexibilização desta (CPC 833, IV).
Posto isso, indefiro esse pedido.
V - Da expedição de ofício ao Ministério de Trabalho e Emprego À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de até 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego (constante da base de dados do CAGED) em nome da parte executada Wellington Cardoso, CPF: *37.***.*57-20.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes os aludidos órgãos se pronunciarem.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III - Do arquivamento provisório dos autos Infrutíferas as diligências deferidas, o processo permanece em arquivo provisório, na forma da decisão de ID 154750737, sem solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente (§4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 10:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:23
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
13/08/2025 10:23
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:34
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716501-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO Decisão O exequente comunicou que o crédito foi cedido à empresa M3 Securitizadora de Crédito S.A. e requereu que este Juízo a intimasse para ciência.
Todavia, o direito é disponível e a Secretaria do Juízo não é órgão auxiliar do exequente, para que concite suposto cessionário, que nem sequer está obrigado a comparecer aos autos.
Diante disso, não conhecido do pedido.
No mais o processo permanece em arquivo provisório, na forma da decisão de ID 154750737.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/04/2025 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 03:58
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:51
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Publicado Edital em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:25
Expedição de Edital.
-
12/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 09:50
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/07/2020 20:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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06/07/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 19:28
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/06/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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