TJDFT - 0736433-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 21:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736433-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 10:14:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736433-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a impugnação de Id. 230682646 ao bloqueio SISBAJUD (Id. 229131798), uma vez que a impugnante não conseguiu comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada.
Argumentar que os valores constritos devem ser liberados por estarem abaixo do patamar de 40 salários mínimos vigentes não basta.
A impenhorabilidade deve ser demonstrada pela origem da verba e dentro dos limites que vem entendendo ser razoável a jurisprudência deste TJDFT e STJ, em consonância com o artigo 833 do CPC.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA .
SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA.
ART . 833, X, DO CPC.
CONTA POUPANÇA COM NATUREZA DE CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL .
CABIMENTO. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2 .
Este egrégio Tribunal tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal. 3.
No caso concreto, observa-se que os extratos bancários juntados pelo agravado demonstram que não se trata de uma conta destinada exclusivamente ao depósito de aplicação em caderneta de poupança, mas de conta corrente, cujos valores depositados são utilizados, de modo reiterado, para pagamento de compras com cartão de débito, saques e créditos de pix 4.
O agravado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar minimamente suas despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem de tal numerário, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares, atual ou futura, devendo ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil . 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0708560-78.2024 .8.07.0000 1870482, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS .
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO . 1.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme artigo 833, x do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente. 2.
Não se tratando de conta poupança, a penhorabilidade é a regra, sendo que, não havendo outras razões a atrair a proteção legal contra constrições judiciais, a penhora dos valores deve ser mantida . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07144725620248070000 1881207, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024).
No caso dos autos, observa-se que não há qualquer documento ou extratos bancários juntados à impugnação que demonstrem a impenhorabilidade.
A penhora ora executada é medida excepcional, prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito.
Pelo exposto, indefiro a impugnação.
Converto o bloqueio em penhora independente da lavratura de termo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Com relação ao pedido de Id. 231055501, intime-se a parte exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel indicado nos autos, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 17:05:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:35
Indeferido o pedido de ISABEL CRISTINA DA SILVA - CPF: *10.***.*60-68 (EXECUTADO)
-
30/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:56
Outras decisões
-
07/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:22
Outras decisões
-
06/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:04
Mandado devolvido redistribuido
-
27/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:06
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:54
Declarada incompetência
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29/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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