TJDFT - 0711284-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0711284-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: MICHELY OLIVEIRA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face da r. decisão (ID 228019801, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Michely Oliveira Santos, por entender que a guia juntada pela Recorrente se referia somente à autorização para consulta médica, e não a prova da autorização para a realização da cirurgia da Autora/Agravada, estabeleceu “o derradeiro prazo 5 (cinco) dias à executada para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de execução da multa e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.”.
O recurso, contudo, não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Isso porque a manifestação judicial atacada não possui conteúdo decisório e, portanto, ostenta natureza de mero despacho, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC/15.
Confira-se, a propósito, o seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
I.
Pronunciamento judicial que determina a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer antes da deliberação sobre a multa cominada para a hipótese do seu inadimplemento é desprovido de conteúdo decisório e, por conseguinte, não se expõe a agravo de instrumento, consoante a inteligência dos artigos 203, §§ 2º e 3º, 1.001 e 1.015, caput, do Código de Processo Civil.
II.
Agravo Interno desprovido.” (Acórdão 1898386, 0701692-84.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) (grifou-se) A Agravante se opõe ao cumprimento de sentença, na forma como determinado na inicial, sob o fundamento de que a obrigação de fazer está condicionada à realização prévia de exames e consultas médicas.
Registre-se que o Juízo de Primeiro Grau não analisou a legalidade da condição imposta pela Recorrente, somente concedeu novo prazo para que ela comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme disciplina expressa dos artigos 536 e seguintes do CPC/15.
E, ainda que se reconhecesse o conteúdo decisório do ato atacado, o indeferimento do pedido da Agravante foi examinado pelo Juízo a quo, em decisão proferida em 21/1/2025 (ID 222416496, na origem), sem que houvesse a devida impugnação.
Logo, a decisão ora atacada, proferida em 18/3/2025 (ID 228019801, na origem), seria o indeferimento do pedido de reconsideração do Agravante (ID 224767364, na origem); portanto, a reiteração de decisão anteriormente proferida.
Assim, a matéria está preclusa e não pode ser revolvida novamente por este eg.
Tribunal.
Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade e com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/03/2025 18:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
-
26/03/2025 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744193-53.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Luciana Leal da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 14:30
Processo nº 0711988-25.2025.8.07.0003
Katiane Silva Braga
Servicos Hospitalares Yuge S.A
Advogado: Carla da Fonseca Pavao Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 13:24
Processo nº 0749847-18.2024.8.07.0001
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Marlene Pereira do Monte
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 13:58
Processo nº 0028291-16.2015.8.07.0001
Banco Mercantil do Brasil SA
Cezar Siqueira Assreuy
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 16:10
Processo nº 0028291-16.2015.8.07.0001
Banco Mercantil do Brasil SA
Cezar Siqueira Assreuy
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 11:37