TJDFT - 0711988-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNA BRAGA DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de KATIANE SILVA BRAGA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711988-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DESPACHO Antes da análise da petição, manifestem-se as credoras sobre o porquê de trazer o cumprimento de sentença a novo processo, ao invés de cumprir com os atuais preceitos normativos que, escorados no sincretismo característico no atual processo civil, reclamam que o cumprimento de sentença (principalmente dos processos não multitudinários e em meio digital) se deem nos mesmos autos do processo principal, e não em autos apartados dos autos do processo de conhecimento (PJE 0709485-70.2021.8.07.0003), o qual já foi processado e julgado eletronicamente, com trânsito em julgado, de maneira que, aparentemente, não há razão para distribuir o pedido em outros autos, situação esta que configura, salvo prova em contrário, falta de interesse processual na modalidade adequação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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