TJDFT - 0710703-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710703-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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03/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO PERFIL @_ollllllllllllll NO TIKTOK em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO PERFIL @cando1561938 NO X em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGER ROCHA MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 7 de agosto de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JUNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0020227-80.2016.8.07.0001 0713952-13.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0737658-42.2023.8.07.0001 0734166-42.2023.8.07.0001 0728562-69.2024.8.07.0000 0745922-48.2023.8.07.0001 0735046-34.2023.8.07.0001 0738755-46.2024.8.07.0000 0719558-05.2024.8.07.0001 0708497-90.2024.8.07.0020 0708803-65.2024.8.07.0018 0749173-43.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0751456-39.2024.8.07.0000 0719708-72.2023.8.07.0016 0751841-84.2024.8.07.0000 0752187-35.2024.8.07.0000 0752491-34.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752589-19.2024.8.07.0000 0753224-97.2024.8.07.0000 0738764-78.2019.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0754049-41.2024.8.07.0000 0706464-53.2021.8.07.0014 0808356-91.2024.8.07.0016 0754765-68.2024.8.07.0000 0701137-33.2025.8.07.0000 0702429-51.2024.8.07.0012 0701825-92.2025.8.07.0000 0701987-87.2025.8.07.0000 0702198-26.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0769957-27.2023.8.07.0016 0702812-31.2025.8.07.0000 0703004-61.2025.8.07.0000 0703325-96.2025.8.07.0000 0703380-47.2025.8.07.0000 0703541-57.2025.8.07.0000 0703663-70.2025.8.07.0000 0703760-70.2025.8.07.0000 0714163-15.2023.8.07.0018 0704076-83.2025.8.07.0000 0704653-61.2025.8.07.0000 0704754-98.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705108-26.2025.8.07.0000 0712918-03.2022.8.07.0018 0705325-69.2025.8.07.0000 0705521-39.2025.8.07.0000 0764635-26.2023.8.07.0016 0705589-86.2025.8.07.0000 0705699-85.2025.8.07.0000 0705967-42.2025.8.07.0000 0766349-21.2023.8.07.0016 0706001-17.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0706131-07.2025.8.07.0000 0750093-14.2024.8.07.0001 0748537-74.2024.8.07.0001 0706373-63.2025.8.07.0000 0706540-80.2025.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0706729-58.2025.8.07.0000 0706788-46.2025.8.07.0000 0739268-97.2023.8.07.0016 0703355-32.2024.8.07.0012 0706919-21.2025.8.07.0000 0707104-59.2025.8.07.0000 0704095-20.2024.8.07.0002 0707228-42.2025.8.07.0000 0703505-26.2023.8.07.0019 0716423-19.2023.8.07.0001 0705712-93.2021.8.07.0010 0775470-39.2024.8.07.0016 0707672-75.2025.8.07.0000 0707673-60.2025.8.07.0000 0707763-68.2025.8.07.0000 0703496-51.2024.8.07.0012 0707851-09.2025.8.07.0000 0707985-36.2025.8.07.0000 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0702024-37.2023.8.07.0016 0700592-79.2024.8.07.0005 0708243-60.2023.8.07.0018 0708395-94.2025.8.07.0000 0708404-56.2025.8.07.0000 0700150-11.2023.8.07.0018 0723424-03.2024.8.07.0007 0708545-75.2025.8.07.0000 0708634-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0708701-63.2025.8.07.0000 0705551-46.2022.8.07.0011 0712582-62.2023.8.07.0018 0700690-25.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0715975-65.2022.8.07.0006 0703794-08.2022.8.07.0014 0749943-85.2024.8.07.0016 0716242-28.2017.8.07.0001 0709103-47.2025.8.07.0000 0709144-14.2025.8.07.0000 0715437-71.2024.8.07.0020 0709202-17.2025.8.07.0000 0709222-08.2025.8.07.0000 0719984-51.2023.8.07.0001 0709284-48.2025.8.07.0000 0709823-52.2023.8.07.0010 0709384-03.2025.8.07.0000 0709506-16.2025.8.07.0000 0704782-80.2023.8.07.0018 0709624-89.2025.8.07.0000 0709658-64.2025.8.07.0000 0709669-93.2025.8.07.0000 0715439-47.2024.8.07.0018 0709908-97.2025.8.07.0000 0710464-02.2025.8.07.0000 0709955-71.2025.8.07.0000 0701016-09.2024.8.07.0010 0709323-93.2022.8.07.0018 0709213-94.2022.8.07.0018 0744651-67.2024.8.07.0001 0710703-06.2025.8.07.0000 0719528-16.2024.8.07.0018 0007679-02.2016.8.07.0008 0746837-63.2024.8.07.0001 0703516-49.2023.8.07.0021 0710937-85.2025.8.07.0000 0713777-19.2022.8.07.0018 0711288-58.2025.8.07.0000 0711290-28.2025.8.07.0000 0729268-49.2024.8.07.0001 0717460-29.2024.8.07.0007 0733279-97.2019.8.07.0001 0711520-70.2025.8.07.0000 0700984-86.2024.8.07.0015 0734274-31.2024.8.07.0003 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0730199-52.2024.8.07.0001 0707012-15.2020.8.07.0014 0712241-22.2025.8.07.0000 0711833-62.2024.8.07.0001 0705034-03.2024.8.07.0001 0707939-39.2024.8.07.0014 0720475-98.2023.8.07.0020 0728791-60.2023.8.07.0001 0712758-27.2025.8.07.0000 0717088-47.2024.8.07.0018 0712068-48.2023.8.07.0006 0712952-27.2025.8.07.0000 0754905-02.2024.8.07.0001 0713019-89.2025.8.07.0000 0713080-47.2025.8.07.0000 0713133-28.2025.8.07.0000 0709199-24.2023.8.07.0003 0705733-22.2023.8.07.0003 0739630-13.2024.8.07.0001 0714649-90.2024.8.07.0009 0735598-67.2021.8.07.0001 0714268-75.2025.8.07.0000 0731155-68.2024.8.07.0001 0714556-23.2025.8.07.0000 0744113-23.2023.8.07.0001 0720604-29.2024.8.07.0001 0715467-66.2024.8.07.0001 0714299-12.2023.8.07.0018 0719131-60.2024.8.07.0016 0715663-05.2025.8.07.0000 0715764-42.2025.8.07.0000 0726066-64.2024.8.07.0001 0720577-92.2024.8.07.0018 0716003-46.2025.8.07.0000 0716877-62.2024.8.07.0001 0733008-15.2024.8.07.0001 0709202-48.2024.8.07.0001 0717516-33.2022.8.07.0007 0707824-06.2024.8.07.0018 0706156-51.2024.8.07.0001 0703935-74.2024.8.07.0008 0701023-46.2025.8.07.0016 0734498-72.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0735594-25.2024.8.07.0001 0723434-65.2024.8.07.0001 0711108-63.2021.8.07.0006 0710976-79.2025.8.07.0001 0754625-31.2024.8.07.0001 0704143-55.2024.8.07.0009 0716684-93.2024.8.07.0018 0700467-55.2022.8.07.0014 0715555-47.2024.8.07.0020 0718672-72.2025.8.07.0000 0741564-06.2024.8.07.0001 0728288-05.2024.8.07.0001 0717099-76.2024.8.07.0018 0719200-09.2025.8.07.0000 0716185-45.2024.8.07.0007 0719557-86.2025.8.07.0000 0739560-87.2024.8.07.0003 0738329-31.2024.8.07.0001 0701404-19.2023.8.07.0018 0751554-21.2024.8.07.0001 0700124-11.2016.8.07.0001 0736976-53.2024.8.07.0001 0719981-83.2020.8.07.0007 0721414-70.2025.8.07.0000 0746478-50.2023.8.07.0001 0713029-77.2023.8.07.0009 0717619-63.2024.8.07.0009 0716531-24.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0004886-65.2013.8.07.0018 0711975-49.2023.8.07.0018 0709644-80.2025.8.07.0000 ADIADOS 0725991-25.2024.8.07.0001 0737335-31.2023.8.07.0003 0715570-22.2024.8.07.0018 0753234-41.2024.8.07.0001 0709168-39.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 7 de agosto de 2025 às 16h55. Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Verônica Reis da Rocha Verano Secretária de Sessão -
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 18:57
Conhecido o recurso de GLEISI HELENA HOFFMANN - CPF: *76.***.*61-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 18 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
18/07/2025 20:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 22:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGER ROCHA MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GLEISI HELENA HOFFMANN em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de GLEISI HELENA HOFFMANN em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710703-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEISI HELENA HOFFMANN AGRAVADO: ROGER ROCHA MOREIRA, USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO PERFIL @CANDO1561938 NO X, USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO PERFIL @_OLLLLLLLLLLLLLL NO TIKTOK D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Antecipação de Tutela – Liberdade de Expressão – Ofensa à Honra – Probabilidade de Direito – Perigo de Dano – Ausente –Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, não entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.
Da leitura das razões recursais, verifica-se o requerimento da parte para concessão da antecipação da tutela recursal no sentido de determinar a remoção dos sítios eletrônicos indicados, publicados na plataforma X e Tiktok, entendendo que houve excesso da liberdade de expressão com ofensa à sua honra.
Defende “que a permanência de informações falsas ou difamatórias na internet amplia e perpetua o prejuízo de maneia lógica e inquestionável, configurando grave lesão contínua ao direito de personalidade da agravante.” A Decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência pleiteada fundamentando nos seguintes termos: "A autora requer, em tutela de urgência, que seja determinado às plataformas X e TikTok a retirada de vídeo que a associa aos atos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, por reputá-los 'ofensivo, mentiroso e acintoso com a honra subjetiva e objetiva da autora'.
Ocorre que, conforme admitido na própria petição inicial, a parte autora tem ciência de tais imputações há muito tempo (ao menos desde abril de 2023, quando se pronunciou a respeito).
Assim, forçoso reconhecer que não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era, a ponto de impedir que se conceda aos réus o prazo de 15 dias para que exerçam o contraditório e a ampla defesa, em especial quando considerado que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de a discussão de conteúdo em rede social deve ser apreciado após o devido processo legal, salvo situações excepcionais.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação após o oferecimento de contestação.
Sobre a contemporaneidade do pedido liminar com a publicação impugnada, a agravante alega que não possuía conhecimento das postagens, as quais foram publicadas somente em 2024.
Afirma que o pronunciamento em abril de 2023 diz respeito a outras publicações anteriores que se assemelhavam à presente.
Pois bem.
De fato, as postagens foram realizadas posteriormente a declaração apresentada pela agravante, a qual ocorreu em abril de 2023, enquanto as publicações são datadas de 08/12/2024.
Apesar disso, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano apto a deferir a medida neste momento processual.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, que “é livre a manifestação do pensamento”, conforme consta do inciso IV, ao mesmo tempo em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Já a Lei nº 12.965/2014, a qual estabelece o Marco Civil da Internet, com os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, dispõe, em seu artigo 3°, como princípio, a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”, mas, no artigo 7°, prevê a “inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Há, portanto, uma contraposição de princípios aplicáveis ao caso: de um lado a liberdade de expressão e de outro a inviolabilidade da intimidade e da honra.
Os princípios que regem o ordenamento jurídico não são absolutos, razão pela qual deve ser realizado um juízo de ponderação quando da análise do caso concreto.
A controvérsia deve ser solucionada de forma prudente, balizando-se o exercício harmônico dos direitos.
No presente caso, não constato, em cognição sumária, a alegada violação à honra da agravante.
A comparação realizada na postagem, por si só, não configura ofensa à sua integridade, visto que inexiste imputação direta de atos ilícitos ou imorais à pessoa mencionada.
O discurso, embora incisivo, se encontra dentro de um limite aceitável de crítica e da liberdade de manifestação, especialmente no contexto de debate público, que envolve questões de relevante interesse social. É importante destacar que a liberdade de manifestação e do pensamento são garantias constitucionais, possuindo amplo alcance, especialmente quando se trata de figuras públicas.
Tais indivíduos, por sua própria condição, estão sujeitos a maior grau de exposição e, consequentemente, a críticas, comparações e até mesmo questionamentos em relação às suas condutas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que: "a proteção aos direitos da personalidade é assegurada a todos os indivíduos. É certo, no entanto, que a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida.
Especialmente com relação aos representantes do povo, a redução da salvaguarda se justifica à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.
A transparência de certas condutas tem especial relevância no regime democrático, porquanto viabiliza o controle e a fiscalização pelo povo. É verdade que se o fato for eminentemente relacionado à vida privada, não guardando qualquer pertinência com o desempenho da atividade pública, estará ausente o interesse público a justificar a sua divulgação pela imprensa" (AgInt no REsp n. 1.912.545/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
No mesmo sentido, a Corte entende: “pessoas públicas, como políticos, celebridades e figuras de destaque, naturalmente se veem no centro das atenções da mídia.
Essas personalidades podem ter expectativa reduzida de privacidade em comparação com cidadãos comuns, dada a natureza de suas posições e do interesse público que as envolve.
No entanto, tal circunstância não autoriza a desconsideração total de sua intimidade.” (REsp n. 2.066.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) A liberdade de expressão, portanto, é a regra e o controle sobre a manifestação do pensamento é a exceção, descabendo a concessão de tutela inibitória sem a comprovação de fatos graves ou violação grave à honra objetiva.
Com isso, além da necessidade de dilação probatória, com a devida observância ao implemento do contraditório, não se observa nas publicações feitas em rede social, ao menos nesta fase inaugural, abuso evidente no exercício da liberdade de expressão, que justifique, em sede liminar, a imediata remoção do conteúdo.
A propósito, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DE REDE SOCIAL.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÇAO.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Para que seja reformada a decisão que negou a tutela de urgência, necessário é a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, que estipula que será será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
Não obstante as fotos e os documentos apresentados nos autos, não observo, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar pleiteada inaudita altera pars, uma vez que não se mostra evidente a ofensa à imagem da agravante ou aos atributos do direito de personalidade, senão o exercício do direito de expressão. 3.
No caso, não há perigo de dano ao possível direito pedido, uma vez que é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, ainda mais quando são constitucionalmente protegidos a liberdade de expressão e o exercício de atividade de comunicação (art. 5º, inc.
IV e IX).4. “A discussão a respeito do conteúdo ofensivo dos comentários expostos na publicação questionada deve se submeter ao exercício prévio do contraditório e à instrução probatória, uma vez que, "em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a toda evidência, não se pode decidir se existe abuso no conteúdo impugnado." (Acórdão 1335452, 07509275920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021). 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1823678, 0727887-43.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.) Assim, deve-se prestigiar o contraditório, submetendo-se a questão à apreciação do Colegiado, sendo prudente se aguardar o julgamento final do recurso, ainda mais ao se considerar sua rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe das informações.
Expeça-se carta de intimação somente em relação ao primeiro agravado, o qual possui dados de identificação.
Após, venham os autos conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/03/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 14:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/03/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 18:36
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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22/03/2025 14:49
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/03/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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