TJDFT - 0701417-65.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 22:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/09/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:27
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 14:24
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 14:20
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 14:16
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 14:12
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 14:08
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 14:05
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 13:58
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 13:54
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 13:32
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 13:28
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 12:31
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 12:29
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 12:23
Juntada de aditamento
-
14/08/2025 12:20
Juntada de aditamento
-
13/08/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
11/08/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO DE FREITAS MONTALVAO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701417-65.2025.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALIRIO GOMES PEREIRA REU: DANIEL CARLOS AZEVEDO ROCHA, ADRIANA MALAQUIAS MATOS, FABIO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, FLAVIO ALMEIDA SANTOS, IVAN RAMOS OLIVEIRA DE SOUZA, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS, MARIA FRANCISCA GONCALVES DA SILVA, MICHAEL ANDRADE DE SOUSA, PAULO APARECIDO DE FREITAS MONTALVAO, PEDRO HENRIQUE DUARTE MARTINS, WARLEI RODRIGUES GUIMARAES, DEMAIS OCUPANTES DESPACHO De início, observa-se que houve a citação dos corréus (apelados) Paulo Aparecido de Freitas Montalvão (ID 243068170) e Fabio Henrique Machado de Oliveira (ID 243739926).
Ademais, nada a prover quanto ao pedido de citação por edital (ID 245412810), vez que esta somente é possível após o esgotamento das vias de localização da parte requerida (ora apelados), pois preferível a citação efetiva à citação ficta.
Em que pesem as alegações exaradas pela parte autora (ora apelante) em ID 245412810, não há nos autos comprovação da efetiva realização de todas as diligências extrajudiciais (a cargo do próprio requerente) com intuito de se verificar o atual domicílio da parte requerida.
Em nome do princípio da cooperação, atente-se o patrono da parte autora às diligências citatórias devidamente realizadas nos autos de nº 0701847-51.2024.8.07.0012 em endereço(s) / número(s) telefônico(s) dos corréus (apelados), cujos dados são facilmente obtidos após a consulta àqueles autos.
Assim sendo, em caso de persistir o interesse recursal, intime-se a parte requerente (ora apelante) impulsionar regularmente o feito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em caso de omissão, considerar-se como anuência tácita à desistência do mencionado recurso.
Em caso omissão, venham os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 6 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 01:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 01:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2025 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 21:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 21:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701417-65.2025.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALIRIO GOMES PEREIRA REU: DANIEL CARLOS AZEVEDO ROCHA, ADRIANA MALAQUIAS MATOS, FABIO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, FLAVIO ALMEIDA SANTOS, IVAN RAMOS OLIVEIRA DE SOUZA, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS, MARIA FRANCISCA GONCALVES DA SILVA, MICHAEL ANDRADE DE SOUSA, PAULO APARECIDO DE FREITAS MONTALVAO, PEDRO HENRIQUE DUARTE MARTINS, WARLEI RODRIGUES GUIMARAES DESPACHO 1.
Em atenção ao art. 331, caput, do CPC, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos, pois no caso em tela a parte autora não supriu (na íntegra) as irregularidades apontadas na decisão de ID 227634417, o que motiva o indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único e 330, inciso IV do CPC).
Cito precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
CONDUTA OMISSIVA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias.
Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.849999, 20141310056439APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015.
Pág.: 227) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EMENDA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2 - Compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 3 - Cabe à parte interpor o recurso cabível ou esclarecer ao juízo quanto à desnecessidade da medida determinada.
Aplica-se o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando configurado o descumprimento da determinação judicial. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida”. (20161210017192APC - 0001686-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 998013 Data de Julgamento: 15/02/2017 Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 .
Pág.: 342/344).
Convém reiterar que é dever da parte interessada cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).
No caso em tela, a extinção da demanda se deu em face da omissão da parte autora em atender, na integralidade, as determinações de emenda, dentre elas de delimitar, de forma clara e precisa, a área efetivamente atingida pelo suposto esbulho ocorrido em março de 2024, mediante individualização da porção do imóvel sobre a qual alegadamente exercia posse fática (art. 561 do CPC), conforme didaticamente exposto na decisão de ID 227634417 e reiterado nos ID 231060358 e ID 233584209. 2.
Feitas estas breves considerações, cite-se (via postal - AR/Mão Própria) a parte requerida para responder ao recurso (ID 239285625), nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. 3.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, incisos I e III do CPC/2015 e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão em atender corretamente às determinações de emenda que gera ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:43
Outras decisões
-
23/04/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/02/2025 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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