TJDFT - 0723720-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE MELLO em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE MELLO em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. -
19/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723720-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PEREIRA DE MELLO EXECUTADO: LILIAN MARLIETH DINIZ TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RODRIGO PEREIRA DE MELLO em desfavor de LILIAN MARLIETH DINIZ TAVARES referente ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimada, a executada impugnou o cumprimento de sentença aduzindo que efetuou o depósito integral dos honorários de sucumbência nos autos do processo principal.
A decisão de id 238377322 rejeitou a impugnação.
Ao agravo de instrumento interposto foi negado efeito suspensivo.
O exequente requereu o prosseguimento da execução e a executada apresentou nova impugnação, aduzindo que os juros de mora incidem do trânsito em julgado e que não incide multa.
O exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Os juros de mora foram calculados da data do trânsito em julgado – id 232426520 - Pág. 1 dos autos principais.
A ausência de pagamento importa incidência de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença – art. 523, § 1º, CPC.
Rejeito a impugnação.
Considerando que a executada deduz pretensão contra fato incontroverso, aplica-se a hipótese do art. 80, inciso I, CPC.
Diante disso, aplico-lhe a multa prevista no art. 81 CPC no percentual de 5% do valor da execução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:09:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:10
Indeferido o pedido de LILIAN MARLIETH DINIZ TAVARES - CPF: *28.***.*48-72 (EXECUTADO)
-
08/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:51
Juntada de Petição de comprovante
-
05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/07/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE MELLO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723720-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PEREIRA DE MELLO EXECUTADO: LILIAN MARLIETH DINIZ TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RODRIGO PEREIRA DE MELLO em desfavor de LILIAN MARLIETH DINIZ TAVARES referente ao pagamento de honorários advocatícios.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 1.664,05.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:54:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:24
Deferido o pedido de RODRIGO PEREIRA DE MELLO - CPF: *05.***.*21-53 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2025 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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