TJDFT - 0711423-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711423-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL AGRAVADO: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Sentença Proferida na Origem - Recurso Prejudicado Conforme observado nos autos de origem, o juízo a quo prolatou Sentença homologando o pedido de desistência de Sifra Fomento Mercantil Ltda - EPP.
Com efeito, há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto quando prolatada a Sentença, ato baseado em cognição exauriente.
Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
27/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:18
Prejudicado o recurso CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
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27/06/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 21:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:22
Outras Decisões
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14/05/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711423-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL AGRAVADO: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Título Executivo Extrajudicial – Falsidade de Assinatura – Embargos à Execução – Efeito Suspensivo – Indeferimento CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO TROPICAL interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pela Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual deferiu a citação para pagamento do título executivo, qual seja, Duplicata n. 537, no valor de R$ 95.548,95 (noventa e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Em suas razões recursais, a agravante alega falsidade da assinatura constante no título.
Alega que o Sr.
Dacio de Sousa Pereira, que supostamente assinou o título como síndico da executada, não existe no condomínio e nunca ocupou tal posição.
Aduz ter a decisão agravada, ao ignorar a controvérsia sobre a representação da executada e a validade da assinatura, violado o princípio da segurança jurídica e da legalidade.
Requer, portanto, a suspensão da execução até que a questão da validade do título seja devidamente esclarecida.
Pois bem.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
O Agravo de Instrumento é considerado uma via estreita dentro do sistema recursal brasileiro, o que significa que seu cabimento é restrito a um número limitado de situações, dentro das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Vislumbro que a matéria discutida neste Agravo é típica de Embargos à Execução, prevista no art. 914 do Código de Processo Civil, os quais possibilitam, inclusive, a dilação probatória.
Por esse motivo, cabe ao agravante ajuizar a ação competente para discutir a validade do título executivo e não discutir a validade do título em via estreita, cuja decisão apenas foi proferida para instaurar o processo executivo e determinar a citação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
27/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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