TJDFT - 0028291-16.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028291-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: CEZAR SIQUEIRA ASSREUY DECISÃO Apelação interposta pelo exequente. À parte executada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o exequente para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:31
Outras decisões
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CEZAR SIQUEIRA ASSREUY em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028291-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: CEZAR SIQUEIRA ASSREUY SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18.12.2020 (decisão de id. 80143350).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
O executado suscitou a prescrição da pretensão executiva e o exequente se manifestou. É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 18.12.2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CEZAR SIQUEIRA ASSREUY em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 21:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/01/2025 16:14
Processo Desarquivado
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23/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:48
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:37
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CEZAR SIQUEIRA ASSREUY em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:09
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:53
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:42
Arquivado Provisoramente
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22/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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16/11/2021 21:44
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 21:44
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 22:49
Recebidos os autos
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10/11/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 22:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/11/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/04/2021 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CEZAR SIQUEIRA ASSREUY em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 15:59
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 09:05
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
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12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 11:40
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2020 19:55
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 16:30
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:14
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 16:33
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 15:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 13:47
Decorrido prazo de CEZAR SIQUEIRA ASSREUY em 19/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 04:40
Publicado Decisão em 14/08/2019.
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13/08/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 19:59
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/07/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 09:10
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:33
Decorrido prazo de CEZAR SIQUEIRA ASSREUY em 08/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 05:42
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:30
Recebidos os autos
-
09/04/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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