TJDFT - 0700578-54.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/09/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700578-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME, WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO, FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME, WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO e FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 32.061,36 (WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO).
Contudo, verifica-se que, embora o bloqueio tenha sido realizado, a efetiva transferência do montante pode não ocorrer de imediato¹, estando sujeita aos prazos e procedimentos necessários à conversão do ativo em numerário.
Outrossim, foi bloqueado o valor de R$ 150,07 (FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada WANDERSON intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, que deverá dizer, inclusive se ratifica dos demais pedidos de ID 235000832 (consulta ao Caged e ao Prevjud). [1] (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:41
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
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08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700578-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME, WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO, FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO Decisão M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., CNPJ n.º 44.***.***/0001-10, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 206421625.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão.
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário).
Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volvam os autos ao andamento em que se encontrava (arquivado provisoriamente, à falta de bens, ID 184752543).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700578-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME, WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO, FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO Decisão M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., CNPJ n.º 44.***.***/0001-10, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 206421625.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão.
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário).
Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volvam os autos ao andamento em que se encontrava (arquivado provisoriamente, à falta de bens, ID 184752543).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700578-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME, WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO, FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO 'Decisão Tornem os autos ao arquivo provisório (ID 184752543).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/06/2024 09:35
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/04/2024 13:17
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700578-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME, WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO, FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO 'Decisão Defiro a pesquisa de bens dos executados mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/02/2024 18:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700578-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME, WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO, FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO Decisão Nos embargos de terceiro (nº 0748150-93.2023.8.07.0001) opostos por Antenor Francisco de Góis Junior e sua esposa Elainy Cristina da Silva Carvalho, foi deferida liminar para os manter na posse e suspender o curso desta execução, no que toca à expropriação do imóvel matriculado sob o número 51466 no 4º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Em face disso, caso o exequente não indique outros bens à expropriação, o processo ficará suspenso, em pasta própria, até ulterior deliberação.] Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 22:30
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:18
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:18
Outras decisões
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11/09/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700578-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME, WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO, FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO Decisão Os advogados da parte exequente renunciaram ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 167001094).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC c/c artigo 5º, §6º da Lei n.º 11.419/2006, intime-se a parte exequente, "via sistema", para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, parágrafo único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
Após a publicação desta decisão, descadastrem-se os patronos da exequente, ora renunciantes.
Findo o lapso, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 12:28
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 15:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2023 15:33
Processo Desarquivado
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07/06/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 10:39
Arquivado Provisoramente
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10/05/2021 10:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/12/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2020 06:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 06:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
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12/11/2020 19:11
Recebidos os autos
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12/11/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/11/2020 17:01
Juntada de Certidão
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16/09/2020 16:42
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:30
Expedição de Termo.
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14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 09:51
Recebidos os autos
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10/07/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 22:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/06/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2020 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 20:06
Recebidos os autos
-
17/06/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/06/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO em 29/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 21:13
Recebidos os autos
-
05/05/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 21:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/05/2020 07:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 07:01
Recebidos os autos
-
12/02/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 22:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/01/2020 00:02
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 12:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/01/2020 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2019 04:36
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 16:28
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 16:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/11/2019 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/11/2019 17:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 18:13
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2019 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/08/2019 13:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 15:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 09:07
Recebidos os autos
-
10/07/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 09:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/06/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 06:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 17:18
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/01/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 19:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 12:58
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO em 12/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 12:58
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO em 12/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 15:28
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2018 13:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/12/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 10:43
Decorrido prazo de BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME em 10/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 14:48
Recebidos os autos
-
16/11/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2018 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2018 08:24
Recebidos os autos
-
04/09/2018 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/08/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 17:45
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO em 17/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:45
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO em 17/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 11:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 11:25
Desentranhamento de documento (ID: 18720598 - Cópia processo-otimizado_5)
-
17/08/2018 11:24
Desentranhamento de documento (ID: 18720246 - Declaração)
-
17/08/2018 11:23
Desentranhamento de documento (ID: 18720276 - Cópia processo-otimizado_1)
-
17/08/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 22:15
Decorrido prazo de BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME em 15/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 03:28
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
10/08/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 07:28
Recebidos os autos
-
08/08/2018 07:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/06/2018 11:17
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CALIXTO em 25/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 18:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 18:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 18:17
Juntada de mandado
-
25/01/2018 19:21
Recebidos os autos
-
25/01/2018 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2017 16:32
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
17/10/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 02:11
Publicado Decisão em 05/10/2017.
-
04/10/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 18:57
Recebidos os autos
-
29/09/2017 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 04:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 16:02
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/08/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 02:58
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
04/08/2017 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 15:36
Recebidos os autos
-
31/07/2017 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2017 19:34
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/07/2017 19:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2017 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2017.
-
31/03/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2017 15:04
Recebidos os autos
-
29/03/2017 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2017 14:47
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/03/2017 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MATTOS MESSIAS CALIXTO em 16/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 01:20
Decorrido prazo de BONA KARNE COMERCIO DE CARNE LTDA - ME em 16/03/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2017 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2017 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2017 00:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2017 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2017 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2017 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2017 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2017 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2017 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2017 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2017 17:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2017 17:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
16/02/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2017 15:34
Recebidos os autos
-
08/02/2017 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2017 00:04
Publicado Decisão em 07/02/2017.
-
07/02/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2017 18:00
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 17:33
Recebidos os autos
-
31/01/2017 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/01/2017 15:27
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/01/2017 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0713032-11.2023.8.07.0016
Bruno Martins Almeida
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 12:29