TJDFT - 0709790-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:46
Outras decisões
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08/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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02/07/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709790-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 62 - SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: EDUARDO SCHMITT ROSA, MARCIA CRISTINA GRACA PARENTES CARVALHO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 16:40:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:06
Outras decisões
-
09/05/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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