TJDFT - 0700644-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de 407 NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução.
Título extrajudicial.
Sistema Infojud.
Imposto de renda.
Consulta.
Possibilidade.
Esgotamento dos meios disponíveis ao credor.
Desnecessidade.
Tema 425, STJ.
Agravo conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Infojud e suspendeu a execução por inexistência de bens penhoráveis.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é viável promover a pesquisa junto ao sistema Infojud quando ainda não foram esgotadas todas as medidas possíveis ao credor.
III.
Razões de decidir 3.
A Corte Especial do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a utilização do sistema Bacenjud – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos). 4.
A plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, denominada Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), pode ser consultada mesmo quando a parte credora não tenha esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 425; TJDFT, Acórdão 1867912, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 25.05.2024. -
04/04/2025 08:05
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/01/2025 09:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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