TJDFT - 0717028-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:22
Outras Decisões
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09/09/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
12/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:44
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - CPF: *52.***.*23-56 (AGRAVANTE)
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30/05/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 09:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/05/2025 17:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717028-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES AGRAVADO: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0714387-67.2024.8.07.0001, determinou a realização de penhora de valores pelo SISBAJUD.
A parte agravante apresentou recurso reiterando os argumentos apresentados nos Agravos de Instrumento nº 0735843-76.2024.8.07.0000 e 0713945-70.2025.8.07.0000, sobre suposta irregularidade processual ocorrida na fase de conhecimento.
Teceu considerações Requereu o conhecimento do recurso e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Despacho de ID 71350826 intimou o agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso, tendo ele peticionado no ID 71421114. É o relatório.
D E C I D O.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não se encontra apto a ultrapassar a fase cognitiva.
Nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, ao interpor Agravo de Instrumento a parte deverá indicar as razões de fato e de direito do seu pedido e impugnar especificamente as razões da decisão agravada.
Este o texto legal: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Colaciono esclarecimento doutrinário sobre a matéria: 1.
Forma.
O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para dele conhecer.
A petição de agravo deve identificar as partes, conter a exposição fático-jurídica da controvérsia e as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A petição de agravo deve atacar efetivamente a decisão que se quer reformada.
MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8ª edição.S ão Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
RL-1.193) Transcrevo a decisão agravada, proferida no ID 232543209 dos autos originários: Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 121.904,99 - ID: 209696737).
Resta claro que a decisão agravada entendeu pela possibilidade de realização de pesquisa para localização de bens e que a questão possível de ser analisada em sede de Agravo de Instrumento é somente a possibilidade ou não de realizar a pesquisa.
A parte agravante, entretanto, não teceu uma linha sobre a matéria, limitando a argumentação confusa e desarrazoada sobre suposta irregularidade ocorrida na fase de conhecimento.
Necessário, então, entender, que as razões do presente recurso estão completamente dissociadas das razões da decisão, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Impossível, portanto, conhecer do recurso.
Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MONOCRÁTICA.
DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Imperioso o não conhecimento de recurso cujas razões encontram-se dissociadas dos argumentos da Decisão recorrida em afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (Acórdão 1857632, 07061967020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não pode ser conhecido agravo interno cujas razões são completamente dissociadas da decisão recorrida e que, por conseguinte, não observa minimamente a dialeticidade recursal exigida no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1810814, 07195956920238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
EFEITO OPE JUDICIS.
ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO 1.
A legislação processual exige da parte a necessidade de adequação dos fatos e fundamentos de direito em sede recursal, postulado que parte do princípio da dialeticidade. 2.
A completa dissociação entre a decisão agravada e o embasamento da pretensão revisional descortina imperfeição formal que impede o conhecimento do recurso. 3.
Agravo Interno não conhecido. (Acórdão 1830130, 07111393320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília, DF, 7 de maio de 2025 18:12:29.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
08/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - CPF: *52.***.*23-56 (AGRAVANTE)
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07/05/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/05/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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