TJDFT - 0722280-75.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARATA SUCOS DO NORDESTE LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0722280-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARATA SUCOS DO NORDESTE LTDA.
EXECUTADO: B4BS COMERCIO ATACADISTA LTDA RÉU: Nome: B4BS COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: QUADRA 3 CONJUNTO B AE, S/N, LOTE 20 - PARTE B, Loja 04, PARANOA, DF - CEP: 71570-306.
Telefone: 61 - 99911-2282.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo os autos declarando-me cometente para processar e julgar o feito.
A parte exequente postula pelo arresto de ativos financeiros da parta executada, com fundamento no artigo 830, do CPC. É o breve relato.
Decido.
Não se olvida ser possível o arresto prévio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, antes mesmo de efetivada a citação do devedor.
Todavia, faz-se necessária a comprovação de esforço no sentido de esgotar as diligências possíveis para a localização do executado e de seus bens.
Neste sentido, Acórdão 1150845, Relator Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJ-e de 20.02.2019.
No caso, sequer foi promovida a citação da empresa executada, razão pela qual soa, por ora, incabível o arresto on-line.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 11.239,42 (onze mil e duzentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 13:41:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234274383 Petição Inicial Petição Inicial 25043014582261600000213068748 234274388 PROCURAÇÃO - SUCOS Procuração/Substabelecimento 25043014582369600000213068753 234274389 CONTRATO SOCIAL - SUCOS Atos constitutivos 25043014582467400000213068754 234276545 DUPLICATA 01, PROTESTO, NOTA FISCAL, CANHOTO E ATUALIZAÇÃO (SUCOS X B4BS) Documento de Comprovação 25043014582537400000213068759 234701929 Petição Petição 25050614071579300000213451524 234894736 Comprovante Certidão 25050715073306600000213623249 235001975 Comprovante Comprovante 25050810195459500000213717262 235001976 CUSTAS INICIAIS - SUCOS (0722280.75.2025.8.07.0001) Comprovante de Pagamento de Custas 25050810195527800000213717263 235434135 Decisão Decisão 25051216392897300000213433643 235434135 Decisão Decisão 25051216392897300000213433643 235837994 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051503050402500000214461285 240930589 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25062717481816200000218993211 -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de B4BS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARATA SUCOS DO NORDESTE LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722280-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARATA SUCOS DO NORDESTE LTDA.
EXECUTADO: B4BS COMERCIO ATACADISTA LTDA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente possui domicílio na cidade de Estância/SE, enquanto que a empresa executada está sediada na região administrativa do Paranoá/DF, mesmo local constante da nota fiscal que embasa a pretensão (id. 234276545, pág. 4).
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Paranoá - DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:39
Declarada incompetência
-
08/05/2025 10:19
Juntada de Petição de comprovante
-
07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703911-13.2024.8.07.0019
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Fernanda Bezerra Martins Feitoza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 12:16
Processo nº 0721103-76.2025.8.07.0001
Associacao dos Lojistas do Parana Moda P...
Victoria Caroline Oliveira Souza LTDA
Advogado: Higor de Carvalho Fratta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 22:43
Processo nº 0721103-76.2025.8.07.0001
Associacao dos Lojistas do Parana Moda P...
Victoria Caroline Oliveira Souza LTDA
Advogado: Higor de Carvalho Fratta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 16:19
Processo nº 0707379-57.2025.8.07.0016
Roberta Sara de Sousa Matos
Distrito Federal
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:33
Processo nº 0716760-37.2025.8.07.0001
Ana Julia Costa Monteiro
Inditex Brasil LTDA.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 14:21