TJDFT - 0709847-79.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JACINTO RAFAEL ROSSO DASSOLER em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL SHALOM VILAGE em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:59
Decretada a revelia
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21/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JACINTO RAFAEL ROSSO DASSOLER em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709847-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL SHALOM VILAGE REU: JACINTO RAFAEL ROSSO DASSOLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 10 de maio de 2025 08:41:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:34
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:34
Outras decisões
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09/05/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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