TJDFT - 0700318-52.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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02/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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11/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0700318-52.2023.8.07.0005 Assunto: Falsidade (14802) Réu: ANDLEY DE MELO DANTAS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ANDLEY DE MELO DANTAS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória inicial (ID 213069991), o seguinte: “Em data e local que não se pode precisar e o dia 19 de novembro de 2020, o denunciado ANDLEY DE MELO DANTAS, consciente e voluntariamente, falsificou, em parte, documento público, consistente no documento de identidade RG nº 2.303.013 – SSP/DF, em nome de Arthur Lucas Gordo de Sousa, data de emissão 11/09/2017.
Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo cautelar nº 0708499-47.2020.8.07.0005 (autos nº 0701351- 48.2021.8.07.0005/2VCR2JCPLA), no dia 19/11/2020, no endereço do denunciado, situado na Quadra 11, conjunto 10, Casa 18, Vila Buritis III, Planaltina/DF, o referido documento de identidade foi encontrado na residência do denunciado.
Consta que o referido documento possuía assinatura em nome de Arthur Lucas Gordo de Sousa, mas a fotografia nele estampada era do denunciado ANDLEY.
De acordo com o laudo pericial – Exame Documentoscópico– juntado ao ID_208054294, o documento encontrado em posse do denunciado é contrafeito, porquanto verificaram que o espelho não está em conformidade com os padrões no que tange às características do papel e aos processos de impressão utilizados.
Além disso, em pesquisa ao número de CPF (*05.***.*69-80), ostentado no documento falso, resultou em documento cujos dados convergiam com aqueles dispostos no documento questionado, à exceção da matriz fotográfica e da assinatura divergentes.
O denunciado, no termo de declaração ID_146526776, prestado nos autos nº 0701351-48.2021, confessou ter falsificado o documento “há anos, e que utilizava para apresentar quando abordado por policiais em blitz” A denúncia foi recebida em 27/10/2024 (ID 215855997).
O acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 218294234).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de instrução e julgamento (ID 219082475).
No curso da instrução judicial, ouviu-se as testemunhas Marcos Ferreira Gomes e Everton Vieira, bem como o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada pleitearam (ID 236653264).
O Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no art. 297, caput, do Código Penal (ID 236659698).
A defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 237171369).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado constituiu advogado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Portaria de Instauração de Inquérito Policial (ID 146526769); b) Ocorrência Policial (ID 146526770); c) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 147882765); d) Relatório Policial (ID 146527960); e) Laudo de Exame Documentoscópico (ID 208054294); e f) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva, da mesma forma, encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O denunciado, na delegacia, declarou “ter fabricado o documento há anos e que utilizava para apresentar quando abordado por policiais em blitz” (ID 146526776).
Em juízo, o acusado disse que o documento falsificado foi encontrado em sua residência.
Falou que não produziu a carteira de identidade.
Não se recordava que o documento estava em sua casa.
A carteira de identidade ostentava sua fotografia.
Não se recorda quem falsificou o documento.
Comprou a carteira de identidade porque não tinha uma.
Não forneceu a fotografia para a produção do documento.
Acredita que a pessoa que falsificou a carteira de identidade já tinha sua foto.
Comprou o documento no final do ano de 2017 (ID 237310687).
O policial civil Marcos Ferreira Gomes, em juízo, declarou que apurava investigação de furto mediante fraudo e que cumpriu mandado de busca e apreensão na casa do acusado.
Afirmou que encontrou uma carteira de identidade falsa na residência do réu.
Esclareceu que o documento constava a fotografia do denunciado e outro nome.
O réu contou que produziu a carteira de identidade há alguns anos e que apresentava o documento quando era abordado por policiais.
A perícia constatou a falsidade da carteira de identidade (Ids 236656890 e 236656892).
Em juízo, o policial civil Everton Vieira disse que cumpriu mandado de busca e apreensão na casa do réu e que localizou uma carteira de identidade falsa próxima a cama do acusado.
Na delegacia, o denunciado falou produziu o documento e que costumava utilizá-lo quando era parado em blitz.
Asseverou que a carteira de identidade parecia legítima, mas ostentava a fotografia do acusado e nome diferente (ID 236659698).
Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço.
Com efeito, as declarações do acusado são contraditórias e carecem de credibilidade.
Observa-se que, em um primeiro momento o denunciado afirmou que fabricou “o documento há anos e que utilizava para apresentar quando abordado por policiais em blitz” (ID 146526776), ao passo que em juízo disse que comprou a carteira de identidade (ID 237310687).
Em juízo, o acusado disse que não se recordava que o documento estava em sua casa, mas o policial Everton Vieira afirmou que encontrou a carteira de identidade falsificada do lado da cama do réu.
Ademais, não é crível que um terceiro não identificado conseguiria obter uma foto 3x4 do acusado, sem a anuência dele, a fim de falsificar a carteira de identidade.
O Laudo Documentoscópico de ID 208054294 concluiu que o documento apreendido é falso.
Assim, a materialidade e a autoria delitiva do crime de falsificação de documento público estão devidamente comprovadas nos autos.
Ressalto, por fim, que não incide, no caso, qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado ANDLEY DE MELO DANTAS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 297, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e a ausentes agravantes, permanece a pena no mesmo patamar (Súmula nº 231 do STJ).
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena definitiva em 2 anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à primariedade, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, aberto (art. 33, §2º, do Código Penal).
Deixo de aplicar eventual detração de pena.
Considerando que o réu preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: ANDLEY DE MELO DANTAS Endereço: Quadra 11 Conjunto 10, Casa 18, (61) 99188 0545, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73355-110 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
05/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2025 01:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
27/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0700318-52.2023.8.07.0005 Assunto: Falsidade (14802) Réu: ANDLEY DE MELO DANTAS CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 21/05/2025 16:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/MkT7V0 QR CODE: Brasília/DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024, às 13:05:29 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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27/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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28/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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03/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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27/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 20:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
27/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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16/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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16/10/2024 08:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:06
Outras decisões
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15/10/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 17:18
Desentranhado o documento
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15/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/10/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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09/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
09/10/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal do Paranoá
-
08/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/10/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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03/10/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
02/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:06
Declarada incompetência
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02/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/09/2024 12:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2023 14:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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