TJDFT - 0709946-49.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709946-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA SHELLE FERNANDES MURADA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Regularmente intimada para se manifestar acerca da proposta de honorários de ID 247956267, conforme certidão de ID 248541276, a parte requerida apresentou a petição de ID 249979667 após o decurso do prazo, sendo assim, a matéria está preclusa.
Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º não se aplica às partes é sim ao pagamento dos honorários que o(a) expert faz jus.
Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz.
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos a guia e o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento de perícia técnica, arcando com o ônus da não produção da prova, o que poderá influenciar o livre convencimento motivado do magistrado e, consequentemente, interferir no resultado final do processo, que, a propósito, interessa unicamente às partes, e não ao juiz imparcial e equidistante, o qual, registre-se, é o destinatário final da prova (Judex peritus peritorum).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 14:40:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BARBARA SHELLE FERNANDES MURADA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BARBARA SHELLE FERNANDES MURADA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:28
Outras decisões
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA SHELLE FERNANDES MURADA - CPF: *34.***.*88-19 (REQUERENTE).
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13/05/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 10:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709946-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BARBARA SHELLE FERNANDES MURADA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deverão ser reapresentados, ainda, os documentos anexos à petição inicial, a serem juntados em formato PDF. Águas Claras, DF, 11 de maio de 2025 19:53:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 20:44
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2025 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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