TJDFT - 0803014-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:10
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 27/09/2025
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:05
Conhecido o recurso de ELENIRA OLIVEIRA GOMES APURINA - CPF: *61.***.*61-00 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/06/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803014-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENIRA OLIVEIRA GOMES APURINA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", B2W COMPANHIA DIGITAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e B2W COMPANHIA DIGITAL para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 12:22:49. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0803014-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENIRA OLIVEIRA GOMES APURINA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", B2W COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a restituição do valor por ela pago pelo produto não entregue pelas rés, além do pedido de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição do valor pago De início, verificando tratar-se de relação meramente consumerista (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), tenho que a questão posta em litígio deve ser analisada sob a óptica do CDC.
No caso em apreço, verifica-se a verossimilhança das alegações da requerente, haja vista que há nos autos documentos que comprovam a aquisição e o pagamento do produto adquirido pela autora, por meio da plataforma de compras da requerida, bem como que, em razão da demora na entrega do aludido.
Ora, consoante determina o Art. 373, II do CPC, incumbia à parte requerida demonstrar que o produto foi entregue ao comprador ou que teria providenciado o ressarcimento do valor do aludido bem ao demandante, o que não ocorreu.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte consumidora, uma vez que a parte ré não promoveu a devolução da quantia paga pela parte autora e nem ter entregue o produto, bem como em razão de a requerida não ter conseguido demonstrar alguma das causas de excludente de sua responsabilidade objetiva, previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida, a procedência do pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia R$ 4.186,89 é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, tenho que razão não assiste à parte requerente.
Acerca do pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação de alguém que se julga ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada a responsabilidade de reparação civil da parte ré e a dificuldade encontrada pela parte autora na solução de seu problema, tais circunstâncias, por si só, não autorizam a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade da requerente.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 4.186,89 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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