TJDFT - 0704727-46.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AMERICAN PRODUCT LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704727-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VINICIUS DOS SANTOS RABELO Polo Passivo: AMERICAN PRODUCT LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VINICIUS DOS SANTOS RABELO em face de AMERICAN PRODUCT LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 19/05/2024, adquiriu da parte ré os seguintes produtos: Sachê 100% Whey Protein 1 Dose, 100% Whey Protein Refil 900g, Creatina Pura 120 Cápsulas e Creatina Pura 1kg, pelo preço total de R$ 302,34.
Acrescentou que a entrega de todos os itens deveria ocorrer em até 8 dias.
No entanto, até a data do ajuizamento do feito, o item Creatina Pura 120 Cápsulas não foi entregue.
Ainda, afirmou ter entrado em contato com a ré por três ocasiões para resolver a situação, mas não obteve sucesso.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a rescisão do contrato de compra e venda do item Creatina Pura 120 Cápsulas, com a restituição do valor por ele pago no montante de R$ 59,90; (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 231449210).
A parte requerida, em contestação, argumentou que, da compra realizada, faltou apenas um item para entrega ao requerente, por motivos excepcionais.
Acrescentou ter adotado providências para resolver a pendência, sustentando a realização de reembolso ao autor no importe de R$ 52,19, na data de 4 de outubro de 2024, pois o requerente obteve um cupom de desconto quando da compra do produto.
Logo, por já ter sido reembolsado, pleiteia a improcedência do pleito de restituição.
De igual modo, requereu a improcedência do pleito de condenação em danos morais, haja vista a ausência de comprovação de sua ocorrência.
Subsidiariamente, que a condenação seja fixada em valor condizente à gravidade mínima do caso.
Em réplica, a parte requerente não manifestou interesse em rebater as teses defensivas. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, ficou incontroversa a realização da compra pelo autor junto à ré dos seguintes itens: Sachê 100% Whey Protein 1 Dose, 100% Whey Protein Refil 900g, Creatina Pura 120 Cápsulas e Creatina Pura 1kg, pelo preço total de R$ 302,34.
De igual modo, findou incontroversa a entrega parcial dos produtos, não tendo ocorrido apenas a remessa do item Creatina Pura 120 Cápsulas ao pleiteante.
Por outro lado, o requerente pleiteou a rescisão contratual quanto ao referido produto, com o intuito de obter a restituição do valor de R$ 59,90 supostamente pago por ele, pois, até o ajuizamento da inicial (16 de setembro de 2024), não teria ocorrido o reembolso.
A partir da alegação autoral, a parte ré, em contestação, esclareceu ter efetuado, em 4 de outubro de 2024, o reembolso da quantia especificamente paga pelo produto (R$ 52,19), haja vista a concessão de cupom de desconto no ato da contratação (alegação corroborada pelo Documento de ID 211212111, juntado pelo autor, no qual se observa o uso do citado cupom).
Inclusive, com intuito de confirmar sua versão fática, o requerido juntou o Documento de ID 217760857, e, intimada a parte autora para eventual confrontação da tese defensiva em sede de réplica, o autor não o fez.
Assim, entendo evidenciado o reembolso ao autor, dada a ausência de qualquer impugnação.
Consequentemente, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pleito de rescisão contratual e devolução da quantia paga, devendo o processo ser, quanto a esse pedido, julgado extinto sem resolução do mérito.
Cabível, por fim, analisar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Embora o consumidor tenha demonstrado ter realizado o pagamento e não ter recebido o produto adquirido, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
O inadimplemento contratual do fornecedor, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Registre-se que não foi alegada ou comprovada qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO: i) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, em relação ao pleito de rescisão contratual e reembolso de valores, ante a superveniente falta de interesse de agir, com espeque no artigo 485, VI, do CPC; ii) IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 22:42
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:42
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 22:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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04/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 20:06
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS RABELO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
02/04/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 00:02
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de comprovante
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03/02/2025 23:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2025 22:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/11/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 02:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de intimação
-
16/09/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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