TJDFT - 0721656-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721656-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FRANCELINO DA SILVA Decisão BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de MARIA DE FATIMA FRANCELINO DA SILVA, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio na Comarca do Rio de Janeiro - RJ.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro.
A propósito, a própria eletiva de foro previu a possibilidade de optar-se pelo de emissão da cédula, Rio de Janeiro - RJ, coincidente com o domicílio da devedora (ID 233898094, pág. 6, cláusula 21ª).
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro - RJ.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:58
Declarada incompetência
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06/05/2025 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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