TJDFT - 0708344-60.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:38
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 15:38
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Número do processo: 0708344-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WALAF MARQUES OLIVEIRA, ANDRE JUNIOR MAGALHAES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Órgão em exercício perante este Juízo, requereu o arquivamento dos autos por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura de ação penal (Id. 236176648).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
Ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público tenho que não existe, de fato, qualquer elemento convincente a justificar a continuidade da persecução penal.
Dessa forma, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito com as baixas de praxe, com as ressalvas do art. 18 do CPP e do enunciado sumular nº 524 do STF.
Não há fiança vinculada ao processo.
O veículo apreendido no item 4, do Auto de Apreensão 792/2024-27ªDP, Id. 215863045, foi restituído, Id. 223140222.
Conforme consulta do CEGOC, os bens apreendidos não foram vinculados ao Tribunal.
Na ocorrência de Id 213709732 consta que o bem Iphone 9 (item 2, do Auto de Apreensão 792/2024-27ªDP, Id. 215863045) é de WALAF MARQUES OLIVEIRA.
Consta ainda que os bens Iphone 10 e carteira com cartões e documentos (itens 1 e 3, do Auto de Apreensão 792/2024-27ªDP, Id. 215863045) são de ANDRÉ JÚNIOR MAGALHÃES DA FONSECA.
Assim, autorizo a Autoridade Policial a proceder as restituições aos proprietários.
Caso não seja localizado o proprietário, fica desde já determinado o seu perdimento.
Cumpra-se.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Arquive-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:40
Determinado o Arquivamento
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19/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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18/05/2025 08:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
15/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 14:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 17:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 12:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/10/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Ceilândia
-
13/10/2024 06:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/10/2024 06:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/10/2024 06:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 12:30
Juntada de Alvará de soltura
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10/10/2024 12:30
Juntada de Alvará de soltura
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09/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 16:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/10/2024 16:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/10/2024 10:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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09/10/2024 09:12
Juntada de gravação de audiência
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09/10/2024 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/10/2024 12:25
Juntada de laudo
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08/10/2024 12:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/10/2024 12:04
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/10/2024 05:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/10/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 03:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/10/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:30
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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08/10/2024 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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