TJDFT - 0805590-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0805590-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LAUDEAUSER COELHO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a condenação dos réus a devolução do pagamento da taxa de condomínio e do financiamento imobiliário referente aos meses de outubro e novembro de 2024; ao pagamento dos lucros cessantes e aluguéis decorrentes do atraso na entrega do imóvel, além dos danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência – alteração do valor da causa.
Inicialmente, não se verifica complexidade, sendo que os valores pleiteados pela parte autora podem ser apurados por simples cálculos aritméticos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da requerida em relação ao valor da causa, pois deve se ter como parâmetro o valor monetário pretendido e não o valor do contrato.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da taxa de condomínio e do financiamento A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, consta dos autos que o requerente celebrou com as requeridas contrato de compra do imóvel localizado na Quadra 501, conjunto 2, lote 01, bloco B2, apartamento 102, Itapoã Parque, Brasília/DF, no qual consta de forma expressa que a data estimada para entrega do imóvel seria no dia 20.12.2023, admitida uma tolerância de 180 dias corridos.
Assim, o referido imóvel teria data limite para ser entregue no dia 20.6.2024, mas o imóvel ainda não foi entregue.
Em contestação, as rés, preliminarmente, alegam a incompetência do Juízo.
No mérito, alegam que o prazo de entrega do empreendimento, sendo certo que a data indicada no instrumento firmado pela parte autora é meramente estimativa.
Salienta que o mero inadimplemento contratual não causa qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Registre-se que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que lhe atrai o dever de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
Conforme id 218137684, a data estimada para entrega do imóvel era 20.12.2023, com prazo de tolerância de 180 dias findo em 20.6.2024.
Percebe-se que o prazo original para entrega do imóvel, bem como o de tolerância, foi extrapolado.
Ao contrário do alegado pelas rés, as partes celebraram verdadeiro contrato de compra e venda de imóvel.
Considerando que restou incontroverso da análise dos autos que o imóvel adquirido pela parte autora, deveria ter sido entregue em junho de 2024, devem, as rés, arcarem com os danos que o atraso gerou à parte autora.
Nos termos do art. 12 do CDC, devem ser condenadas as rés, de forma solidária, a ressarcirem o referido dano experimentado pelo consumidor, notadamente porque não comprovaram (art. 373, II, do CDC) que o atraso decorreu de fortuito externo.
A alegação de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, sob o fundamento de dificuldade de contratação de mão-de-obra ou aquisição de insumos durante a Pandemia de Covid-19 não prospera, seja porque o contrato foi celebrado em fevereiro de 2022, quando se era permitido saber a real dimensão pandêmica, seja porque o setor da construção civil não foi paralisado, por ser considerado essencial para o funcionamento da economia.
No presente caso, a parte autora alega apesar da entrega das chaves em 11/10/2024, o imóvel ainda não havia sido submetido à vistoria final, o que impediu sua efetiva utilização.
A entrega das chaves não se confunde com a transferência da posse plena do imóvel, especialmente quando a ausência da vistoria final inviabiliza a fruição do bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que, na falta da vistoria conclusiva ou diante de pendências relevantes, é indevida a cobrança de encargos como taxa de condomínio.
Quanto às cobranças de financiamento imobiliário, a ré alega que o contrato foi celebrado entre a parte autora e a instituição financeira, sem a sua participação ou coobrigação.
Tal argumento é procedente, pois o financiamento constitui uma relação jurídica distinta e independente, vinculada exclusivamente às partes contratantes.
Não se verifica, portanto, responsabilidade direta da ré quanto às parcelas de financiamento pagas.
Desse modo, reconheço que a autora tem direito à devolução dos valores pagos a título de taxa de condomínio no valor de R$ R$ 596,53 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos).
Dos lucros cessantes e danos materiais (aluguéis) O princípio que veda o "bis in idem" proíbe que uma mesma parte seja beneficiada ou penalizada duplamente por um mesmo fato e objeto.
No caso em questão, os danos materiais pleiteados pela parte autora (aluguéis pagos) e os lucros cessantes (receita perdida com a locação do imóvel) têm como origem comum o atraso na entrega do imóvel.
Embora possam ter nomenclaturas distintas, ambos os pedidos se referem a prejuízos patrimoniais decorrentes da mesma causa, não havendo distinção suficientemente clara que permita a cumulação das indenizações sem incorrer em duplicidade de compensação.
Assim, entendo cabível a indenização a título de lucros cessantes, independente da destinação que a parte autora daria ao bem, ainda que não se tratasse de relação de consumo, eis que o imóvel sob o domínio da parte autora poderia lhe gerar renda por intermédio de locação ou diminuir seus custos mensais, caso pudesse usá-lo, diretamente, sem precisar arcar com tal despesa pagando para morar em outra localidade.
Na hipótese, em que pese a parte autora ter juntado contrato de locação no valor do aluguel de R$ 2.072,56, entendo que tal quantia não deve ser parâmetro para a fixação da indenização.
Entendo, contudo, para fixação de tal quantia, seja calculado o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme praxe adotada e consagrada no setor imobiliário para fixação do valor do aluguel.
O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel é um critério mais justo e objetivo, atendendo aos princípios esposados pelos artigos 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º (Critério Judicial da Equidade) da Lei nº 9.099/95.
Assim, se a autora pagou no imóvel o valor de R$ 147.756,47 (id 218137684), chega-se ao valor de locação de R$ 738,78.
Considerando os meses de atraso para entrega da unidade habitacional (11 meses), tem-se que o valor total a ser pago a título de lucros cessantes corresponde a R$ 8.126,58 (oito mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Dos danos morais O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
No caso, conquanto o atraso na entrega do empreendimento tenha causado frustração e aborrecimento à parte autora, não caracteriza situação externa vexatória ou constrangimentos aptos a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Destarte, não se verificando que a parte requerente tenha suportado desdobramentos mais graves com o atraso na entrega do empreendimento, com repercussão sobre seus direitos da personalidade, não merece prosperar a pretensão de reparação por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as empresas requeridas, de forma solidária, a pagarem à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, as importância de: a) R$ 596,53 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos) a título de taxa de condomínio referente aos meses de outubro e novembro de 2024; b) R$ 8.126,58 (oito mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de lucros cessantes correspondentes aos meses de atraso na entrega da obra.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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