TJDFT - 0706294-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:23
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706294-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS GOMES DO RAMO - CPF: *56.***.*87-08 (REU), SEVERINO DO RAMO JORVINO - CPF: *87.***.*02-00 (REU), GLORIA GOMES PEREIRA JORVINO - CPF: *39.***.*87-91 (REU).
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de POLIANA SANTANA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 03:00
Publicado Ficha de inspeção judicial em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Outras decisões
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05/06/2025 23:55
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706294-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA SANTANA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS AUTOR ESPÓLIO DE: ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS REU: GLORIA GOMES PEREIRA JORVINO, SEVERINO DO RAMO JORVINO, LUCAS GOMES DO RAMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para cadastrar a Defensoria Pública como patrono da parte requerida LUCAS GOMES DO RAMO.
ANOTE-SE.
DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça às partes requeridas SEVERINO DO RAMO JORVINO e LUCAS GOMES DO RAMO, uma vez que os documentos acostados aos Autos corroboram a hipossuficiência alegada.
ANOTE-SE.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte requerente/exequente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte requerente/exequente não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente/exequente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 17:10:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS GOMES DO RAMO - CPF: *56.***.*87-08 (REU), SEVERINO DO RAMO JORVINO - CPF: *87.***.*02-00 (REU).
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11/05/2025 20:55
Gratuidade da justiça não concedida a POLIANA SANTANA DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*31-56 (AUTOR).
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11/05/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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