TJDFT - 0724618-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724618-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO DIAS DUARTE REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da preliminar de inépcia da inicial em razão da formulação de pedido genérico.
Não obstante a manifestação da parte ré, é admissível a formulação de pedido genérico, conforme previsto no artigo 324, §1º, II, do Código de Processo Civil, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Tal hipótese se aplica perfeitamente ao caso concreto, uma vez que, no momento do ajuizamento da ação, não era possível prever a necessidade de tratamentos adicionais para o restabelecimento da saúde da autora.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Da preliminar de legitimidade passiva do réu Hospital Sírio Libânes Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise das condições da ação — legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido — deve ser realizada com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente da veracidade ou comprovação dos fatos alegados.
No caso em tela, a autora apresentou narrativa fática que, em tese, revela a existência de relação jurídica apta a justificar a sua legitimidade passiva do Hospital, considerando que a parte autora postula sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da cobrança de caução para realização da internação.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado.
Após análise das manifestações das partes, fixo como ponto controvertido: verificar se o quadro clínico apresentado pela autora em 10/05/2025, data da solicitação de internação, implicava risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
Definido o ponto controvertido, passo à distribuição do ônus da prova.
Trata-se de relação de consumo.
A alegação da autora revela-se verossímil, considerando que a guia de solicitação de internação (ID 235580898) indica a necessidade de internação devido ao risco de acometimento articular, reputo plausível a tese de que se tratava de atendimento de urgência, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
Nesse contexto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Assim, cabe à parte ré demonstrar que não se tratava de atendimento de urgência, sendo legítima a imposição de carência contratual.
Ressalto que a ré poderá optar entre produzir a prova ou arcar com as consequências de sua não produção, razão pela qual determino a reabertura da fase de especificação de provas.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, requerer a produção das provas que entender pertinentes, nos termos acima especificados.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724618-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO DIAS DUARTE REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DESPACHO Ciente do teor do ofício que informa o indeferimento do recurso interposto pela parte autora contra o ato de ID 235598403.
Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 247212515 para manifestação das partes.
Publique-se, apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724618-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO DIAS DUARTE REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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28/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:00
Outras decisões
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:19
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:59
Outras decisões
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24/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724618-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO DIAS DUARTE REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODOLFO DIAS DUARTE em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS.
Em síntese, o autor narra na inicial que: (i) é titular do plano de saúde ofertado pela ré Porto Seguro; (ii) foi diagnosticado com quadro de bursite suprapatelar complicada; (iii) em razão do seu estado de saúde, lhe foi prescrita a internação devido ao risco de acometimento articular, que poderia caracterizar artrite séptica; (iv) houve negativa do plano de saúde ao custeio da internação; e (v) para a realização do tratamento prescrito, foi obrigado a prestar caução à ré Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês.
Neste contexto, requereu, em tutela de urgência, que a ré Porto Seguro fosse compelida a autorizar e custear a internação, bem como todos os exames e materiais necessários ao tratamento da bursite suprapatelar complicada que acomete o autor; e que a ré Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês efetuasse o estorno da caução prestada.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de id. 235598403, pois os elementos trazidos aos autos não permitiam demonstrar, de plano, que o tratamento indicado ao autor se enquadrasse nas hipóteses do art. 35-C, I e II, da Lei 9656, nem que o valor por ele pago ao hospital se tratasse realmente de caução.
Em nova petição (id. 236356462), o autor requer novamente a tutela de urgência, argumentando que no dia 19 de maio de 2025 teria ido a um médico infectologista em razão do agravamento do seu quadro clínico, que mesmo com o uso de antibiotícos não teria obtido significativas melhoras, sendo que o referido médico teria atestado que o caso se trata de emergência médica.
Alega, entretanto, que retornou ao Hospital Sírio-Libanês, e a parte ré, novamente não autorizou a cirurgia em razão de estar no prazo de carência médica. É o relatório.
De pronto, importa registrar que de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal: Art. 120.
Não se admitirá nos períodos de plantão judiciário: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração; No caso dos autos, trata-se de novo pedido de tutela de urgência já apreciado pelo juízo natural, que entendeu pelo indeferimento da medida.
Lado outro, o requerente juntou laudo médico subcrito por médico diverso do que lhe atendeu anteriormente no Hospital Sírio Libanes, e que também não figura no quadro de médicos do referido hospital, para onde o requerente se dirigiu no dia 13/05/2025.
Tampouco o requerente juntou documentos comprobatórios de sua internação hospitalar realizada nesta data.
O laudo médico juntado pelo requerente, aparentemente, foi passado por um médico que o atendeu às 15h18min do dia 19/05/2025 em um consultório particular.
O novo pedido de tutela de urgência foi ajuizado neste Plantão do dia 20/05/2025 às 2h57min despido de qualquer documento médico - laudo, relatório - que comprove que o requerente de fato procurou o Pronto Atendimento de algum Hospital.
Não basta o laudo médico subscrito pelo profissional que o atendeu durante a tarde de ontem afirmar que se trata de caso de emergência médica e que há necessidade de intervenção cirurgicia, mesmo porque não será o referido médico quem irá realizar o procedimento. É possível que o médico do Hospital para onde o requerente tenha se dirigido adote conduta diversa, entendendo não ser caso de cirurgia de emergência, momento em que eventual decisão judicial de deferimento da tutela de urgência seria inócua.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
I.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 04:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 04:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 04:03
Outras decisões
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20/05/2025 04:03
Indeferido o pedido de RODOLFO DIAS DUARTE - CPF: *35.***.*89-15 (REQUERENTE)
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20/05/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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20/05/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:14
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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