TJDFT - 0705732-48.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:54
Nomeado defensor dativo
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24/06/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*85-87 (REQUERENTE).
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24/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/06/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/06/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705732-48.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALMEIDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela pela sua alegação de que a conta foi bloqueada.
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela, conforme solicitado, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para a ré (reversibilidade do provimento).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que DESBLOQUEIE, no prazo máximo de 3 dias, a conta-salário da parte autora, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Intimem-se.
Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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