TJDFT - 0702491-87.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:14
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702491-87.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
A petição inicial está dirigida ao Juizado Especial Cível de Samambaia.
Verifico que as partes não possuem domicílio nesta circunscrição judiciária de Brazlândia.
A parte requerente reside na Q 102 CJ 02 LT BL A Ap. 1108, CEP: 72.300-603, Samambaia/DF e a parte requerida possui domicílio no SBS 01, bloco "E", Ed.
Brasilia, s/n, Brasilia/DF, sendo que as regiões administrativas estão compreendidas, respectivamente, nas Circunscrições Judiciárias de Samambaia e de Brasília, conforme Resolução 15/2014 deste Tribunal.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária de Brazlândia, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
De mais a mais, consigno que há aparente coisa julgada referente ao pedido contido nestes autos e o feito autuado sob o n. 0709084-48.2024.8.07.0009.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido o prazo fixado sem manifestação da parte requerente, anote-se conclusão para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/05/2025 22:16
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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