TJDFT - 0737947-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:02
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737947-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 1.004,15 (RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA).
Assim, fica a parte executada RAPHAEL intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737947-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO No ID 230550940, a Defensoria pública opôs exceção de pré-executividade, onde alega ausência de liquidez e excesso de execução quanto aos encargos e IPTU inseridos na planilha, ao argumento de não haver documento que comprove os valores referidos - R$ 18.072,05 e R$ 1.633,68.
Pugna pela retirada de tais quantias do cálculo da dívida.
A parte autora se manifestou no ID 230550940, onde contestou os argumentos apresentados pela ré.
Quanto à multa por rescisão antecipada, aduz que o valor do aluguel contratualmente ajustado no mês de janeiro de 2022, quando ocorreu a entrega das chaves do imóvel (ID 139043252), era de R$ 7.527,64.
Segundo detalha, considerando que faltavam 13 meses e alguns dias para o término da vigência do contrato, o somatório dos referidos aluguéis alcançou R$ 102.230,21.
Acrescenta que a multa pela rescisão antecipada estava estabelecida em 1/3 desse somatório, de modo que o valor histórico devido resulta em R$ 34.076,74, como indicado na planilha que instruiu a inicial.
Relativamente ao valor de IPTU, a autora afiram que está demonstrado na planilha correspondente, na qual contém o valor total devido pelo empreendimento, bem como o valor do metro quadrado de cada loja, chegando-se ao valor executado pela simples multiplicação do valor por metro quadrado do IPTU pela área ocupado pelo lojista.
Afirmou que o demonstrativo juntado se refere ao valor da parcela, tendo o executado deixado de pagar 4 parcelas referentes ao ano de 2020.
O autor relata, ainda, que as despesas de IPTU geral do empreendimento são pagas pela Exequente e rateadas entre os lojistas, na proporção do tamanho de cada loja.
No tocante aos encargos condominiais, afirma a exequente que a planilha da dívida detalha o valor do metro quadrado da rubrica, número que, multiplicado pelo tamanho da loja que deu origem à execução, alcança a importância devida mensalmente pelo lojista.
Diante dos detalhamentos apresentados pela parte autora, tenho por demonstrados os cálculos atinentes a cada uma das rubricas elencadas na planilha que instruiu a inicial, acostada no ID 139043255.
Tem-se, portanto, que a obrigação veiculada no título é liquida e aferível por simples cálculos aritméticos, conforme o art. 786, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, siga-se nos termos da decisão de ID 140909674, a partir do item 2 (sisbajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Edital em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
26/11/2024 09:41
Expedição de Edital.
-
18/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:14
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2024 12:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 12:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:56
Outras decisões
-
22/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
08/03/2023 16:49
Expedição de Edital.
-
15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 05:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 20:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:28
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
03/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Esquina Choperia Eireli
Advogado: Sonivaldo Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2019 16:29