TJDFT - 0715452-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:13
Expedição de Retirado de Pauta.
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23/07/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2025 19:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:23
Prejudicado o recurso COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
-
22/07/2025 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
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22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TANIA DE SOUZA DIAS GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0715452-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: TANIA DE SOUZA DIAS GONCALVES DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação monitória (contrato de abertura de crédito – R$ 233.793,81), indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada/agravada.
A exequente/agravante alega, em síntese, que: 1) requereu a penhora de 30% dos rendimentos da agravada pois ela tem renda anual superior a R$ 344 mil, o que resguarda a sua dignidade e de seus familiares; 2) diante do não pagamento por desconto em conta corrente, como ocorria inicialmente, da não disponibilização de saldo para débito das parcelas, do não oferecimento de bens para garantia do juízo e da existência de autorização contratual para desconto das parcelas em folha de pagamento, deve ser autorizada a penhora salarial como forma de assegurar o recebimento de seu crédito; 3) a nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1874222/DF, passou a permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos da parte devedora; 4) se é possível o desconto de 30% do salário para quitação de empréstimo, conforme autorização da Lei n° 10.820/2003, o mesmo deve se permitir para quitar a execução; 5) já foram esgotados todos os meios para localização de bens penhoráveis da agravada.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja deferida a penhora de até 30% dos rendimentos da agravada e, no mérito, a sua confirmação.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Conforme constou da decisão agravada: “(...) Indefiro o requerimento de penhora de parte do salário da executada, visto que não foram esgotados os meios de localização de bens da devedora, sendo a medida excepcional para o adimplemento do débito. (...)” Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade do salário, todavia, tal entendimento se dá em caráter excepcional e desde que preservado o mínimo existencial da parte devedora.
Assim, ainda que a agravada tenha renda líquida de aproximadamente R$ 16.000,00 como analista do Banco Central, ao que consta, somente foram requeridas pesquisas ao Sisbajud e ao Infojud, de modo que não se configura, ao menos por ora, a excepcionalidade apta a autorizar a penhora salarial.
Também não está demonstrado o risco de dano iminente à agravante que não possa aguardar ao menos o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
24/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/04/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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