TJDFT - 0700463-40.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:43
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700463-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: IVOBERTO JOAQUIM DOS SANTOS e outros Requerido: RENATA APARECIDA JARDIM PINHEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a Decisão precedente apenas no que se refere à intimação dos executados (autores), tendo em vista que já se manifestaram na petição de ID nº 246485461: Refutam as alegações dos requeridos (ID nº 246172305), defendendo a tese de que os contratos de compra e venda não foram firmados em condições favoráveis aos moradores, já que o prazo real de pagamento é de 10 anos e não 5, como alegado.
Alegam que o advogado das rés, Dr.
Joaquim Flávio Spíndula, tenta impedir que os moradores efetuem depósitos judiciais das parcelas, apesar da liminar concedida que facultou essa opção.
Afirmam que tal conduta é classificada como um ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 77 do CPC/2015.
Ademais, a fim de evitar serem responsabilizados por uma dívida ambiental dos requeridos, sugerem que a penhora do bem de R$ 2.000.000,00 nos autos nº 0003149-98.2001.8.07.0001 seja substituída pelos valores depositados em juízo.
Por fim, solicitam tutela de urgência para impedir a manipulação dos moradores, a autorização para que outros interessados ingressem no processo como assistentes e a comunicação ao Ministério Público sobre a possibilidade de substituição da penhora.
A decisão liminar de ID nº 224581140 condicionou a interrupção da fluência de acessórios sobre as obrigações aos depósitos em juízo.
Assim, os moradores inadimplentes e que não comprovam depósito judicial estão sujeitos às consequências da mora e das cláusulas penais moratórias.
A conduta atribuída ao Dr.
Joaquim Flávio Spíndula, advogado das rés, qual seja, a de tentar dissuadir depósitos judiciais por parte dos moradores, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77 do CPC/2015, nem se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do CPC .
O advogado atua em defesa dos interesses de seus clientes, dentro dos limites da lei.
A alegação de que sua conduta visa impedir o cumprimento de uma decisão judicial deve ser comprovada de forma inequívoca, o que não se verifica nos autos.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em relação ao advogado.
Os autores solicitam a autorização para que outros interessados ingressem no processo como assistentes.
Conforme o artigo 119 do CPC, o terceiro juridicamente interessado pode intervir no processo para assistir uma das partes.
A intervenção, no entanto, deve ser deferida individualmente após a análise do interesse jurídico de cada solicitante, conforme o artigo 120 do CPC.
O ingresso automático de múltiplos interessados, sem a devida análise prévia, poderia causar tumulto processual, prejudicando a celeridade e a organização do feito.
Além disso, a lei não prevê a intervenção automática de terceiros, devendo cada um dos interessados comprovar o seu interesse jurídico.
Assim, indefiro, neste momento, o pedido genérico de ingresso de assistentes litisconsorciais.
Os interessados devem apresentar seus pedidos de forma individualizada para a devida análise.
Os autores também solicitam a substituição da penhora determinada em outro processo (nº 0003149-98.2001.8.07.0001), pelos valores depositados em juízo neste processo.
A substituição de penhora é um ato que deve ser requerido e analisado nos autos em que a penhora foi determinada, ou seja, no processo nº 0003149-98.2001.8.07.0001, e não nestes autos.
Desse modo, indefiro o pedido de substituição de penhora.
Designe-se nova data mais próxima para a realização da audiência entre as partes, nos termos da Decisão de ID nº 246474282.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 14:12:42.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:46
Outras decisões
-
18/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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17/08/2025 16:23
Outras decisões
-
16/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 04:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2026 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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21/07/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700463-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: IVOBERTO JOAQUIM DOS SANTOS e outros Requerido: RENATA APARECIDA JARDIM PINHEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ivoberto Joaquim dos Santos, Inara Vieira dos Santos, Ana Paula Tavares dos Santos, Daniel da Silva, Rosilene Pereira Rocha Ramos Adenilson de Jesus Moreira Rosa, Antônio Mariano da Silva, Francisca Pereira da Silva, Vilma Tavares Gonçalves, Ana Clara Sá e Silva, Ailton Sérgio Alves da Silva, Paulo Henrique Silva Rodrigues Moura, Lílian Paulo Moreira, Marcilene Neres de Souza Matos, Francisco Pereira da Silva, Edileide da Cruz, Antônio Mariano da Silva Filho, Maurícia Ferreira da Silva, Fabricio da Silva, Márcio Fernandes da Conceição, Fracisca Neres de Sousa, Lucilene Pereira Costa, Simone Silva da Alencar, Tânia Rodrigues Lisboa, Diego Silva e Silva, Márcia da Costa Braga Silva, Jimmy Kelson Pereira de Sousa, Maria Jesiane Farias de Freitas, Adnaldo de Sousa Rocha, Maria Neuza Ferreira Martins, Maria Suzana da Costa, Pedro Ricardo Moura dos Santos, Edilson Chaves da Silveira, Wesley da Silva Nunes, Arizelia Amorim Reis, Raimunda Cardoso Soares, Raimunda Nonata Matos Tavares, Isaac Israel de Araujo Silva, Maria Alves da Costa, Pedro Ferreira Franca, Magnólia Ferreira dos Santos Souza, Josimar Borges da Silva, Fabiano Vieira Gomes, Fabiano de Souza Mendes, Francisco Rodrigues da Silva, Roberto Jaime Ribeiro, Fabiano Rodrigues de Alencar, José Missias da Silva Filho, Jéssica da Silva Ribeiro, Fabiano da Silva Santos, Elane Antônia Pereira, Regina Celia Pinto da Costa, Joaquim Alves Nogueira, Alcides da Silva Melo, José Henrique Matos Tavares, Cleoneide Ferreira da Rocha, Clenilton da Silva Araújo, José Carlos De Souza, José Marcos Gomes Rodrigues, João Victor de Melo Anchieta, Tatiene dos Santos da Silva, Samara da Costa Silva Sousa, Vital Alves de Souza, Vicente Muniz de Lima, Vitória Paula Macedo da Silva, Antônio Carlos dos Santos Silva, Maria Ferreira dos Santos, Aldenora Nunes de Oliveira, Ana Laysa Fonceca de Lima, Polianna Santos da Silva, Pauliana Alves de Sá, Ricardo da Rocha Lopes, Maria de Fátima dos Santos, Raimundo Cleres de Souza Gouveia, Rosa Maria Nunes, Antônia Rosani Floriano de Souza, Wagner Ramos Barbosa, Sidnéia Aguiar Oliveira Santos, Silvestre Lino de Aguiar, Rose Gonçalves de Almeida, Rocilda Alves da Cruz, Rosinalva dos Santos de Souza Barbosa, Ronailson Garcia de Morais, Eliene Bispo da Silva Neres, Alisson Oliveira Santos, Edina Maria da Silva Souza, Rodrigo Félix Brito Rocha, Raimundo Nonato dos Santos, Andreia Moura Araújo, Maria das Mercês Rodrigues de Aguiar, Ozires José de Araújo, Maria Zélia Rodrigues da Silva, Maurício Neves e Silva, Maria Lúcia Nogueira dos Santos, Maria Madalena Ramos Barbosa, Edgar de Jesus Rodrigues Filho, Eluziene Lins de Carvalho Balbino, José Givanildo da Silva, Ivanir Vieira de Souza, Lusimar Evangelista de Lima, Estela Vieira Cavalcante, Ruth Almeida dos Reis, Gilson Farias Sousa, Celenita Pereira de Sousa, Daniel Gomes de Souza, Maria dos Remédios Ferreira Silva, Elane de Santana Pereira, Lourivaldo Cardoso de Moura, Ilane Borges de Alencar, Wiliam Martins Rodrigues, Luiz Paes Landim Junior, Tatiane Antônio de Farias, José Altamir de Albuquerque, Ubirajane Cardoso de Souza, Uriel Dias dos Reis, Josefa Rodrigues Alves,Hendrik de Souza Damaceno, Daniel da Costa Silva, Claudenice Neris de Souza, Rosélia Pereira Sampaio, Yaiany Salgado Pereira, Claudia da Silva Alves, Carlinhos Pereira dos Santos, Divina Elzeni Anunciação da Silva, Erivan Alves Ferreira, Cleonice Gonçalves da Costa, Flávia Da Costa Silva, Gustavo George Pitangui Marbet da Silva, Josivan da Costa Cavalcante, José Roberto da Silva, Marcos Vinícius Ferreira da Silva, Kássia de Jesus Mendes, Maurício de Souza Santos, Nayames Mendes Oliveira Rodrigues Cruz, Miraldo Francisco de Souza, Maria José Viana da Cruz Nascimento, Lisabety dos Santos Santiago, Luciana da Silva Oliveira, Maria Dolores dos Santos e Luciana De Sousa ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de Daíses Jardim Pinheiro, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda com a restituição dos valores pagos aos autores com juros e correção monetária, contados da data da sua celebração.
Pedem ainda o direito de retenção até o pagamento das acessões e benfeitorias erguidas nos lotes com as devidas correções.
Subsidiariamente, pedem o reconhecimento de erro substancial dos compradores que resultou no locupletamento decorrente da venda ilegal e acima da avaliação da gleba pela TERRACAP, dando a quitação de todos os contratos a título de perdas e danos.
Pedem, por fim, o reconhecimento de cobranças vexatórias mediante constrangimento moral e ameaças aos requerentes.
Alegam os autores, em síntese, que no ano de 2019: a) Adquiriram lotes de 200 m² (ou superiores) no Condomínio Mestre D’armas Rural II, na região de Planaltina/DF, por valores que variavam de R$ 61.000,00 a R$ 100.000,00, com pagamento dividido em parcelas mensais.
Alega-se que esses contratos são nulos em virtude de irregularidades no parcelamento do solo, violando a Lei Federal nº 6.766/79; b) Os contratos foram celebrados em condições de flagrante erro substancial, com ocultação de informações e má-fé dos réus, que induziram os moradores, em sua maioria vulneráveis e leigos, a aceitar as condições impostas; c) O negócio jurídico decorre de um acordo extrajudicial celebrado em 2019 entre os moradores, representados pela CODHAB e pelo GDF, e os réus, que previa a regularização fundiária e a suspensão de ações de reintegração de posse.
Contudo, os réus desistiram unilateralmente do acordo, prejudicando os moradores e manipulando-os para aderirem aos contratos irregulares; d) A desistência do acordo pelos réus teve como objetivo obter vantagem patrimonial indevida, recorrendo a coação e ameaças de reintegração de posse integral da área de 11,9323 hectares, mesmo após os moradores já estarem ocupando os lotes há anos; e) Em reuniões promovidas pelos réus, foi disseminada a ideia de que os contratos eram a única forma de evitar a perda das residências, utilizando ameaças veladas e falsas promessas de regularização fundiária e entrega de escritura definitiva ao término dos pagamentos; f) A área em questão não possui registro regular junto ao cartório competente, configurando crime de parcelamento irregular do solo.
Os contratos celebrados pelos réus violam a legislação vigente, inclusive o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, causando prejuízos irreparáveis aos autores; g) No Processo nº 2011.05.1.012691-8 (PJe nº 0012443-16.2011.8.07.0005), LUTERO PINHEIRO MARTINS e sua esposa, DAÍSES JARDIM PINHEIRO, ajuizaram ação de reintegração de posse em relação a uma área de 11,9323 hectares no Condomínio Mestre D’armas Rural II, ocupada por mais de 300 famílias.
Durante o cumprimento provisório de sentença, foi expedido mandado de reintegração de posse, previsto para 05/02/2019.
O processo resultou em um acordo extrajudicial entre as partes, mediado pela CODHAB e o GDF, que previa a regularização fundiária da área em favor dos moradores.
No entanto, os réus desistiram do acordo e solicitaram a reintegração integral da área, ignorando os compromissos firmados anteriormente.
Essa reintegração foi deferida pelo magistrado, culminando na alienação irregular dos lotes e na manipulação dos moradores. h) No agravo de instrumento nº 0703844-81.2019.8.07.0000 interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal em nome dos moradores do Condomínio Mestre D’armas Rural II, contra a decisão que havia determinado a reintegração parcial de posse em favor dos réus, em sede de liminar, o relator, Desembargador Ângelo Canducci Passareli suspendeu os efeitos da decisão agravada e determinou o recolhimento do mandado de reintegração parcial; i)No Processo nº 2011.05.1.012691-8, os réus, após o início do processo de regularização fundiária, apresentaram petição desistindo do acordo anteriormente celebrado com a CODHAB e o GDF.
Essa desistência teria implicado vantagem patrimonial, uma vez que permitiu aos réus solicitar a reintegração integral da área litigada e alienar os lotes de maneira irregular, sem a devida regularização junto ao cartório competente.
Narram as razões de direito a amparar a pretensão deduzida na petição inicial.
Juntaram documentos.
Finalizam requerendo a concessão da gratuidade da justiça; liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas consignadas nos contratos de compra e venda com a abstenção dos requeridos de negativarem os nomes dos autores; a existência de conexão com outras ações ajuizadas com os integrantes do polo passivo, sobrestando-as, além de sobrestar o andamento da ação de declaração de nulidade de nº 0715174-55.2022.8.07.0005; no mérito, pedem a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda com a restituição de todos os valores pagos pelos autores com as devidas atualizações legais.
Pedem ainda o pagamento pelas benfeitorias erigidas, além do direito de retenção até o recebimento de todos os valores dispendidos.
Pedem também, o reconhecimento de cobranças vexatórias com a condenação dos requeridos ao pagamento por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada um dos autores.
Por fim, pugnam pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, pedem o reconhecimento de erro substancial dos compradores e o locupletamento dos requeridos decorrente das vendas ilegais, e, a título de perdas e danos, pedem sejam todos os contratos considerados adimplidos.
Atribuíram à causa o valor de R$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), em 11/01/2024.
Em decisão de id 222695509 o Juízo Cível de Planaltina-DF declinou de sua competência em favor desta especializada.
A competência foi recebida de acordo com a decisão de id 223495257, quando foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na mesma decisão determinou-se designação de audiência de conciliação perante o NUVIMEC.
O pedido de liminar foi deferido de acordo com a decisão de id 224581140.
No id 225665903, a Defensoria Pública pediu ingresso nos autos na qualidade de custos vulnerabilis, o que foi deferido na decisão de id 225785038.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 227075085.
Em contestação de id 227483694, os requeridos suscitaram as seguintes preliminares: - impugnação ao valor da causa, sugerindo R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), embora reconheçam a celebração de 267 contratos somente no ano de 2019, sendo o valor individual de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais), o que perfaz a quantia de R$16.470.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos e setenta mil reais); - impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de os demandantes terem renda individual mensal em torno de um salário mínimo, resultando num montante de R$211.680,00 (duzentos e onze mil seiscentos e oitenta reais); - ilegitimidade passiva de Renata Aparecida Jardim Pinheiro e da empresa Jardim e Pinheiro Empreendimentos Imobiliários Ltda por não terem relação jurídica na firmação dos contratos com os autores; - ilegitimidade ativa das pessoas de Simone Silva de Alencar, José Altamir de Albuquerque, Maria Zélia da Silva, Maurício Neves e Silva, Lourivaldo Ferreira do Nascimento (falecido), Daniel Gomes, Yaiany Salgado Pereira, Uriel Dias dos Reis, Elane de Santana Pereira e Lourivaldo Cardoso de Moura em razão dos contratos estarem em nome de terceiro e Luciana de Sousa, Fabiano de Souza Mendes (endereço mesmo do Adriano).
Quanto ao mérito, pede a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
Pede, por fim, a condenação dos autores por litigância de má-fé por uso temerário e abusivo do processo para obtenção de vantagens indevidas, tendo em vista que invadiram a propriedade dos requeridos.
Audiência de conciliação infrutífera de acordo com a ata de id 227583043.
Em réplica de id 231640576, os autores rechaçaram os argumentos tecidos na contestação e ratificaram os termos da petição inicial.
Na ocasião, pugnaram por dilação probatória consistente na realização de perícia e oitiva de testemunhas.
A Defensoria Pública (custos vulnerabilis) pediu realização de audiência de instrução e julgamento.
Os requeridos pugnaram por prova oral, id 232368810.
No id 232949411, os autores ratificaram o pedido de produção de provas.
O pedido de provas foi indeferido de acordo com a decisão de id 234623701.
No id 236518876, os autores pediram esclarecimentos acerca do indeferimento das provas pleiteadas, tendo a Defensoria Pública (custos vulnerabilis), se manifestado no mesmo sentido, id 236770001. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao valor da causa De acordo com o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser dado um valor ainda que não tenha conteúdo econômico aferível, enquanto o art. 292 do mesmo Diploma Legal disciplina a forma como deve ser estabelecido ou encontrado esse valor.
Significa dizer que o valor da causa tem como finalidade estabelecer parâmetros para valorar a quantia financeira que busca do bem da vida.
Ou seja, o valor da causa é designado como a pretensão que a parte autora pretende obter com o resultado do processo – valor do proveito econômico.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão deduzia pelos autores remonta a questão relacionada aos contratos de compra e venda firmados entre as partes (nulidade, locupletamento, danos morais, perdas e danos etc), sendo certo que os próprios requeridos reconhecem que somente no ano de 2019 firmaram 267 contratos, no valor individual de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais), totalizando o montante de R$16.470.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos e setenta mil reais).
Essa ação contém no polo ativo 140 autores, cujos contratos, em sua maioria, senão em sua totalidade, consignaram o valor de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais), cujo somatória gera um montante de R$8.540.000,00 (oito milhões, quinhentos e quarenta mil reais).
Consigne-se ainda que a título de danos morais há pedido individual de R$10.000,00 (dez mil reais).
O somatório dessa quantia perfaz o valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Somando-se esses dois valores chega-se a quantia de R$9.940.000,00 (nove milhões, novecentos e quarenta mil reais). É verdade, que as perdas e danos, o locupletamento e eventuais indenizações relacionadas as construções erguidas nos lotes não foram mensuradas, mas percebe-se que pela localização dos imóveis transacionados (Condomínio Mestre D’Armas II, Planaltina-DF), o valor do metro quadrado não é tão exorbitante como em outras regiões desta Capital Republicana.
Corrobora com essa circunstância o fato dos ocupantes dos imóveis serem pessoas humildes, que, aliás, pedem para litigar com o beneplácito da gratuidade da justiça, o que denota exagero na fixação do valor da causa.
Não significa que as pessoas humildes não possam pleitear cifras vultosas, mas tão somente que o valor da causa deve representar a realidade discutida no processo – proveito econômico (art. 292, CPC).
Entretanto, como os próprios requeridos confirmam na contestação que naquela área negociaram a cifra de R$16.470.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos e setenta mil reais), entendo como razoável e proporcional seja esse o valor que melhor se adequa à realidade dos autos.
Com estes argumentos, acolho essa preliminar e fixo como valor da causa a quantia de R$16.470.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos e setenta mil reais).
Anote-se e comunique-se.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A gratuidade de justiça é instituto cujo objetivo é possibilitar aos hipossuficientes o acesso à Justiça sem o comprometimento de sua vida e de seus familiares.
De tamanha relevância esse instituto é tido como garantia fundamental e, portanto, foi alçado à esfera constitucional como se observa no inciso LXXIV, art. 5º, da Carta Republicana. “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A concessão, inclusive deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil, sob pena de se premiarem aqueles que dispõem de recursos para suportar as despesas processuais em prejuízo daqueles que não se encontram em condições financeiras para tanto.
Embora esta unidade federativa tenha uma das custas menos onerosas do País, é certo que ainda assim requer recursos para demandar em Juízo e promover o desenvolvimento do processo.
Na hipótese, verifica-se que os requerentes, repita-se, pessoas humildes, apresentaram nos autos documentos que comprovam a situação de miserabilidade, firmando inclusive a declaração de hipossuficiência, o que demonstra a necessidade de se deferir a eles o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Acrescento que os requeridos não trouxeram nenhum elemento substancial capaz de afastar a concessão do pedido, limitando-se tão somente a tecer argumentos de que o montante da renda auferida pelos autores perfaz a quantia mensal de R$211.680,00 (duzentos e onze mil e seiscentos e oitenta reais), o que obviamente não pode ser considerado, já que a renda deve ser calculada de modo individual e, nesse caso, tem-se que cada requerente recebe mensalmente o valor de salário mínimo, qual seja, R$1.512,00 (mil e quinhentos e doze reais) – data da propositura da ação.
Ademais, para a concessão da gratuidade judiciária há que se observar primeiramente as condições econômico-financeiras dos pretendentes, e não de seu conjunto familiar, tampouco do conjunto dos requerentes que, a priori, não podem ser responsabilizados pelas despesas.
Logo, a concessão da gratuidade de justiça é medida de justiça, razão porque defiro o benefício aos requerentes e, por consequência, rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Os requeridos pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade ativa das seguintes pessoas: Simone Silva de Alencar, José Altamir de Albuquerque, Maria Zélia da Silva, Maurício Neves e Silva, Lourivaldo Ferreira do Nascimento (falecido), Daniel Gomes contrato em nome de terceiro, Luciana de Sousa, Fabiano de Souza Mendes (endereço mesmo do Adriano), Yaiany Salgado Pereira, Uriel Dias dos Reis, Elane de Santana Pereira e Lourivaldo Cardoso de Moura.
Ocorre que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa depende da inexistência de pertinência subjetiva para a causa.
Na hipótese, verifica-se que esses requerentes sucederam os adquirentes originários e, consequentemente, respondem juridicamente pelos imóveis litigiosos, de modo que suas pretensões encontram-se plenamente definidas, juntamente com os demais autores, cuja pretensão remonta a declaração de nulidade dos contratos firmados com os requeridos relativos à aquisição dos imóveis.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa, eis que existente a pertinência subjetiva para a demanda.
Desta forma, rejeito a tese de ilegitimidade ativa.
Da preliminar de ilegitimidade passiva de Renata Aparecida Jardim Pinheiro A ilegitimidade passiva alegada deve ser analisada sob o aspecto da inexistência da relação jurídica, o que francamente não é a hipótese dos autos, vez que há indício de que Renata tenha participado da transação, conforme se observa na cópia do documento contido na página 6 da réplica de id 231640576, onde consta seu nome na qualidade de CEDENTE, situação que obviamente afasta a preliminar suscitada.
Nesse viés, estando consignado o nome de Renata Aparecida Jardim Pinheiro no documento referido há que se mantê-la integrada no polo passivo para todos os efeitos do processo.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da alegação de litigância de má-fé Para o reconhecimento desse instituto, é indispensável a presença dos requisitos estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, não se evidencia ofensa a texto de lei ou de fato incontroverso, consecução de objetivo ilegal por meio do processo e não se trata de demanda temerária, o que denota a inexistência dos requisitos destinados à condenação por litigância de má-fé.
Nesse sentido, afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé.
No mais, por se tratar de medida excepcional e por não haver qualquer motivo pujante ou fundamente jurídico para tanto capaz de ensejar a adoção dessa medida, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário dos requeridos.
Quanto às demais providências requeridas pelos autores na petição de id 232949411 (perícia e expedição de mandado de verificação e avaliação da área e respectivas acessões), essas são questões a serem analisadas durante a realização da solenidade a ser designada.
No mais, diante da complexidade desta demanda, a dilação probatória trará maiores elementos de convicção para o julgador, de modo que revogo a decisão de id 234623701 que indeferiu o pedido de provas.
Contudo, inicialmente defiro apenas a produção da prova oral requerida pela(s) parte(s) consistente na oitiva das testemunhas. À luz do art. 385 do Código de Processo Civil, não cabe depoimento pessoal dos autores, conforme por eles mesmos requerido quando da apresentação da réplica, id 231640576.
Portanto, designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Antes, porém, com fundamento no § 4º do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas.
Após, se as partes não se manifestem no prazo assinalado, providencie-se a intimação das partes e testemunhas indicadas, se o caso.
Frise-se que os patronos das partes deverão prestar colaboração para com o processo, na comunicação às testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Logo, cabe ao advogado da parte que indicou a testemunha, providenciar sua intimação, a qual deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Por fim, tendo em vista se tratar de ocupação coletiva, a fim de se evitar nulidades a teor do contido nos incisos I e III, do art. 178, do Código de Processo Civil, determino o recadastramento do Ministério Público, que deverá ser intimado de todos os atos processuais.
Ciência, ao Ministério Público e Defensoria Pública (custos vulnerabilis).
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 15:18:35.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:22
Outras decisões
-
09/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700463-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: IVOBERTO JOAQUIM DOS SANTOS e outros Requerido: RENATA APARECIDA JARDIM PINHEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pelas partes (id 232949411 - autores e id 232368810 - requeridos) não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, até porque a pretensão deduzida na petição inicial é de anulação do negócio jurídico consistente na aquisição das unidades imobiliárias pelos autores, e os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025 19:23:04.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:45
Outras decisões
-
22/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 18:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 10:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/03/2025 10:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/03/2025 09:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/03/2025 02:36
Publicado Notificação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
09/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
27/02/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 18:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2025 19:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/02/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:52
Publicado Notificação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 14:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/02/2025 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/02/2025 14:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/02/2025 13:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/02/2025 13:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/02/2025 12:55
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/02/2025 12:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:12
Outras decisões
-
13/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 20:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 18:10
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
28/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/01/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:11
Declarada incompetência
-
14/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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