TJDFT - 0702915-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ONOFRE DE SOUZA RIOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença coletiva. liquidação prévia. suspensão do processo. tema 1.169 do stj. recurso improvido. i. caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
O agravante busca a reforma da decisão, alegando a desnecessidade de liquidação prévia do título coletivo. ii. questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1.169 do STJ está correta, considerando a necessidade de liquidação prévia do título executivo coletivo. iii. razões de decidir 4.
O STJ, ao afetar o Tema 1.169, determinou a suspensão de todos os processos que discutem se a liquidação prévia é requisito indispensável para o cumprimento de sentença coletiva genérica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 5.
O próprio acórdão que formou o título judicial expressamente determinou a necessidade de quantificação do crédito em fase de liquidação, o que reforça a correção da decisão de suspensão do feito. iv. dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) O sobrestamento do cumprimento de sentença coletiva é medida adequada quando o título executivo depende de liquidação prévia e a matéria está submetida a julgamento sob o rito dos repetitivos no STJ. 2) A liquidação prévia é imprescindível quando o título judicial não permite a individualização dos beneficiários nem a apuração imediata do valor devido. 3) A afetação do Tema 1.169 pelo STJ impõe a suspensão dos processos com a mesma controvérsia, conforme o art. 1.037, II, do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1946653, 0739080-21.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 19/11/2024, DJe 04/12/2024. -
28/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:08
Conhecido o recurso de ONOFRE DE SOUZA RIOS - CPF: *33.***.*00-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ONOFRE DE SOUZA RIOS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/02/2025 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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