TJDFT - 0709342-75.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709342-75.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTC.DOC ORGANIZACAO, TECNOLOGIA E CUSTODIA DE DOCUMENTOS LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO OTC.
DOC.
ORGANIZAÇÃO TECNOLOGIA E CUSTÓDIA DE DOCUMENTOS EIRELI ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com repetição de indébito em face do Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 38.446,09 (Id. 9279590).
Procuração outorgada à Advogada Lisandra Flynni Petti, Id. 9279685.
Custas recolhidas, Id. 9279655.
Em 26/02/2019, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos (Id. 29582878): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
A e. 1ª Turma Cível negou provimento ao apelo da autora, nos seguintes termos (Id. 242599985): Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em observância ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, a 1ª Turma Cível deles conheceu e negou-lhes provimento, Id. 242600100.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 11/07/2025, Id. 242600106.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais, Id. 245469471.
Ente público isento do recolhimento de custas.
Planilha de débito, Id. 245469472.
Procuração juntada pela parte autora na fase de conhecimento, Id. 9279685. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, Id. 9279685, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como o valor da causa para R$ 13.603,49. 8 _ Anote-se a inversão dos polos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
22/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de OTC.DOC ORGANIZACAO, TECNOLOGIA E CUSTODIA DE DOCUMENTOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 13:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/10/2019 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2019 18:35
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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15/04/2019 18:31
Juntada de Certidão
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15/04/2019 18:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2019 18:29
Juntada de Certidão
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10/04/2019 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 14:49
Juntada de Certidão
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29/03/2019 13:26
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2019 04:22
Publicado Sentença em 12/03/2019.
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11/03/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 12:03
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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26/02/2019 19:03
Recebidos os autos
-
26/02/2019 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2019 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2019 16:24
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
07/02/2019 16:16
Recebidos os autos
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30/07/2018 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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20/05/2018 04:26
Decorrido prazo de OTC.DOC ORGANIZACAO, TECNOLOGIA E CUSTODIA DE DOCUMENTOS LTDA - ME em 18/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 11:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 09:16
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 17:43
Recebidos os autos
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20/04/2018 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/04/2018 13:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2018 13:27
Juntada de Certidão
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27/01/2018 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2018 23:59:59.
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22/12/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 04:11
Publicado Despacho em 19/12/2017.
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18/12/2017 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 14:39
Recebidos os autos
-
15/12/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 14:07
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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13/11/2017 14:19
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2017 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2017.
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24/10/2017 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2017 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2017 16:52
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2017 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2017 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2017 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2017 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:56
Juntada de mandado
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31/08/2017 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2017 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2017 17:47
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
30/08/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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