TJDFT - 0723172-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 22:14
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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12/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:18
Expedição de Autorização.
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29/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723172-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 12:34:45.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARQUES MACEDO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 19:06
Recebidos os autos
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23/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723172-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que a documentação acostada também contempla débitos de 2005 e 2009 (ID 162958733, pág.3).
O réu, em sua contestação genérica, não faz menção alguma aos dados concretos da lide descrita no presente processo e arguiu prescrição quinquenal dos débitos.
Nenhuma das partes, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para que as partes acostem aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Prazo: comum de 20 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 08:26
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 01:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARQUES MACEDO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:17
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:17
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO MARQUES MACEDO - CPF: *49.***.*01-00 (REQUERENTE).
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02/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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