TJDFT - 0702872-76.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/06/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:44
Deferido o pedido de JOSE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *29.***.*02-92 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702872-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte os interessados retornaram SEM cumprimento.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO das empresas INCORPORE SOLUCOES LTDA e SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2025 17:44:53.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:20
Outras decisões
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702872-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição id 227278843 veio desacompanhada da cópia da petição do agravo mencionada.
De ordem, fica a parte credora intimada a juntar o documento.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702872-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO A parte exequente requereu, em ID 220022658, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a finalidade de alcançar o patrimônio das empresas PIGARI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA- ME, INCORPORE SOLUÇÕES LTDA, SPE MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, SPE LAGO DE CALDAS NOVAS EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A.
Fundamenta seu pedido na semelhança no ramo de atuação das empresas e que haveria identidade de sócio e endereço, e que, a seu ver, constituiriam grupo econômico.
Sobre o tema, o art. 50 do Código Civil prevê, dentre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, que haja desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendendo-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios.
No caso, a relação de origem é regida pelo CDC, que dispõe, em seu art. 28, que “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Não somente, estabelece o CC que “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica” (art. 50, § 4º, CC).
Todavia, ainda que se observe a relação de consumo entre as partes, é necessária a observância de requisitos e indícios mínimos que permitam a pretendida desconsideração.
Desse modo, a simples coincidência eventual de endereços e sócios, sem a demonstração de que restariam verificados os demais requisitos caracterizadores do grupo econômico, não se revela suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e alcançar indistintamente o patrimônio das empresas indicadas pela parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IDENTIDADE DE SÓCIO E ENDEREÇO.
INSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SÓCIO COMUM E DEMAIS EMPRESAS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2.
Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, não basta que as atividades empresariais sejam exercidas no mesmo endereço, nem mesmo a identidade de sócios, sendo necessárias provas, ou, ao menos, fortes indícios de que tais empresas atuam mediante relação íntima de negócio, de controle ou coligação, de gestão e de interesses comuns. 3.
A simples alegação de grupo econômico, com base em identidade de sócio e similaridade de objeto social, não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil. 4.
O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetivo dolo na lesão aos credores. 5.
Não evidenciados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no caput do art. 50 do Código Civil, mantém-se a decisão que a indeferiu no bojo do cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1700876, 07360426920228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, observa-se que as empresas indicadas pela parte credora possuem, como sócios, terceiros, os quais, por vezes, atuam em sociedade com os sócios da executada.
Todavia, a simples coincidência eventual de endereços e sócios, não permite a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ademais, a eventual existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. É esse o entendimento do E.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo de rigor a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a inteligência do artigo 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil.
II.
Por constituir mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis, sem o elemento subjetivo da intenção de lesar credores ou de praticar atos ilícitos ou a promiscuidade patrimonial entre as empresas que compõem o grupo econômico, não bastam para descortinar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressuposto sem o qual não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1916239, 07441851320238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 16/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a inexistência de bens, a similitude do ramo de atuação e eventual coincidência de sócios não se revelam suficientes a demonstrar abuso da personalidade jurídica da executada.
Assim, o indeferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Com tais fundamentos, diante do narrado na peça de ID 220022658 com vistas à deflagração do procedimento incidental, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulado pela parte exequente.
Intimadas as partes, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 197842809.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 20:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:12
Outras decisões
-
16/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:43
Indeferido o pedido de JOSE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *29.***.*02-92 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 18:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702872-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta a pesquisa judicial disponível SISBAJUD (ID 191896448), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 3 de abril de 2024 11:51:47. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:50
Juntada de comunicações
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02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702872-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Por meio da petição de ID 184673902, requer o exequente a realização de pesquisa SISBAJUD quanto às filiais da executada.
Não existe uma autonomia jurídica entre matriz e filial, mas sim uma relação de dependência entre elas, de modo que a pessoa jurídica, de forma geral, é que possui personalidade, sendo detentora de direitos e obrigações e respondendo com todo o patrimônio pelas dívidas.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ (AgInt no AREsp 1286122/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/09/2019).
Considerando o resultado negativo de pesquisa SISBAJUD de ID 176838848, entendo pela razoabilidade de pesquisa junto às filiais da empresa executada.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal, conforme se verifica da ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM FACE DE FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA.
TEMA 614 DO STJ.
UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme Tema Repetitivo nº 614 do STJ, inexiste óbice à penhora de valores depositados em nome das empresas filiais, em face de dívidas tributárias da empresa matriz. 3.
A despeito da situação em análise não cingir à matéria tributária, observa-se que, no julgamento da demanda repetitiva citada acima, o STJ entendeu que as empresas filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. 2.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não retira a unidade patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária, as empresas filiais podem ser responsabilizadas por dívidas da empresa matriz. 3. É possível a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face das empresas filiais da empresa executada para que se possa, eventualmente, obter o bloqueio de bens e valores para saldar o débito. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para permitir a realização de pesquisas de bens e valores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face das empresas filiais da empresa executada. (Acórdão 1799747, 07263371320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 22/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o pedido retro.
Promova-se pesquisa SISBAJUD utilizando-se como critério de pesquisa os primeiros oito dígitos do CNPJ da executada.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:02
Deferido o pedido de JOSE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *29.***.*02-92 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:29
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702872-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte devedora para se manifestar acerca da petição retro, especialmente quanto à indevida negativação do nome da parte credora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo resposta, oficie-se ao SPC BRASIL para que proceda à retirada do nome do credor dos cadastros de inadimplentes.
Lado outro, defiro o pedido formulado na petição retro para determinar a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Cumpra-se.
Quanto ao pedido de penhora e avaliação de bens que eventualmente guarnecem a sede da parte ré, observe-se o credor a necessidade de a diligência ser cumprida por meio de carta precatória, já que eventuais bens estariam localizados na comarca de Goiânia/GO.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:01
Juntada de consulta renajud
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31/10/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/10/2023 11:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702872-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Recadastre-se a parte ré.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 66.700,19.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702872-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Recadastre-se a parte ré.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 66.700,19.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
14/09/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:08
Outras decisões
-
13/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, considerando que, não obstante a fração/cota da unidade imobiliária deveria ter sido entregue até o prazo derradeiro de 05/04/2022, ela não foi entregue até a presente data, conforme previsto no contrato de promessa de compra e venda; b) condenar a parte requerida à devolução integral das parcelas pagas pelo autor, totalizados em R$41.181,69 (quarenta e um mil cento e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizados pelo INPC a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do contrato R$59.990,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa reais), que corresponde ao valor de R$11.998,00 (onze mil novecentos e noventa e oito reais); d) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora. -
02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
02/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
24/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:54
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *29.***.*02-92 (REQUERENTE) em 21/10/2022.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RIBEIRO em 21/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
26/09/2022 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2022 00:17
Recebidos os autos
-
25/09/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/08/2022 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:27
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 00:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/04/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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