TJDFT - 0736845-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736845-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA ANTUNES MARQUES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por CÉLIA DE ANTUNES MARQUES em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou que, em 12/01/2023, firmou um instrumento particular de promessa de compra e venda com a ré para a aquisição de um imóvel na planta.
Contou que as obras sequer foram iniciadas e que inexiste um cronograma de execução.
Afirmou que a data prevista contratualmente para a entrega do imóvel é 31/12/2025, com um prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância.
Todavia, alegou que, diante do estado atual do empreendimento, o qual sequer possui preparação do terreno, o prazo não será cumprido.
Sustentou o direito à resolução contratual por culpa exclusiva da requerida com a restituição da integralidade da quantia paga e à indenização por danos morais.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) concessão da tutela de urgência para que seja decretada liminarmente a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da requerida com consequente extinção da obrigação do pagamento da parcela de abril/2025 e das parcelas que vencerem no curso do processo; ou, caso assim não entenda, que seja suspensa a execução do contrato celebrado entre as partes e a consequente suspensão da exigibilidade da parcela de abril/2025, bem como daquelas posteriores a propositura da presente ação que vencerem em seu curso, com a consequente proteção do nome da requerente contra inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos decorrentes, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; c) no mérito, a declaração de rescisão do contrato e a respectiva condenação da ré à devolução da quantia paga, a qual perfaz a importância de R$ 29.942,94 (vinte e nove mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos; d) condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Procuração anexa ao ID 233156713.
Decisão interlocutória, ID 235276127, concedendo em parte a tutela provisória.
Decisão interlocutória, ID 238464936, deferindo o pedido de justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação de forma intempestiva, ID 243651796.
Decisão interlocutória, ID 244862064, decretando a revelia da requerida, concedendo prazo para a ré regularizar a representação técnico-processual e oportunizando a produção de outras provas.
Intimadas, as partes peticionaram aos ID´s 245863811 e 245917889.
Procuração da ré juntada ao ID 245863815.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo a existência da relação jurídica entre os litigantes comprovada ao ID 233156717 pelo instrumento particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento 701, Bloco A, localizado na QNN 31 (trinta e um), LOTE F/2 (F/dois) – Ceilândia/DF, com 1 (uma) vaga de garagem nº 82, coberta, conforme Memorial de Incorporação sob matrícula nº 63.461 do 6° Oficial do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Consoante a cláusula contratual 7.1, a data para a conclusão da obra e obtenção do “habite-se” é 31/12/2025, com um prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância.
Segundo narrado na exordial, as obras para o empreendimento sequer foram iniciadas e inexiste cronograma específico de execução, motivo pelo qual a autora entende pela impossibilidade de entrega do imóvel dentro do prazo contratual.
Imprescindível pontuar que a revelia não induz presunção absoluta dos fatos descritos na inicial, mas relativa.
Além disso, determinadas provas já constantes do processo (trazidas com a inicial ou produzidas antecipadamente), mesmo sem conter uma manifestação, também podem tornar controversos os fatos mencionados na petição inicial, ao afirmarem que estes não ocorreram ou ocorreram de modo diverso. "Uma vez implantada a dúvida fática no processo (questão de fato), ela fica adquirida por este e a sentença, que será única, deverá concluir de um modo só ou que os fatos se deram como o autor afirmara, ou não.
Não importa de onde ou de quem veio a afirmação contrária, o que importa é se veio ou não." Na realidade, a partir de lição do saudoso J.
J.
Calmon de Passos, é possível reconhecer que a própria petição inicial tenha trazido aos autos a existência da controvérsia, a qual, portanto, não deixará de existir apenas porque caracterizada a revelia: "Como bem-posto por Giancarlo Giannozzi quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que, da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento da lide, por si só, já denuncia divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional”.
Nesse diapasão, incumbe verificar se a autora preenche os requisitos para a rescisão contratual com a respectiva restituição da integralidade da quantia paga e se faz jus à indenização por danos morais.
Pois bem.
Sublinho que a tese inicial encontra respaldo nas fotografias anexas ao ID 233156719, as quais demonstram que, no local onde será construído o empreendimento, há apenas mato e divisão com cerca.
Friso que sequer há indícios de preparação do terreno e início do empreendimento.
Rememoro que a requerida apresentou a contestação de forma intempestiva, o que ensejou a decretação da revelia.
Contudo, ainda que fosse considerada a peça defensiva colacionada aos autos, nota-se que a empresa demandada não impugnou as fotografias e o alegado atraso, limitando-se a afirmar que estaria dentro do prazo contratual para a construção do empreendimento.
Além disso, mesmo tendo sido oportunizada a produção de provas, a ré não comprovou que iniciou as obras no empreendimento, de modo que sequer apresentou um cronograma de execução.
Reforço que não há nenhuma previsão concreta para a entrega da unidade imobiliária.
Desta feita, levando-se em consideração que o contrato foi firmado em janeiro de 2023 e que, até o presente momento, as obras não foram iniciadas e não há indícios de que serão, não se revela razoável impor ao promitente comprador o transcurso do prazo contratual e de tolerância para pleitear a rescisão do negócio jurídico.
Dessa forma, embora não ultrapassado o prazo contratualmente para a entrega do empreendimento, percebe-se que as obras não foram iniciadas e que inexiste previsão para a expedição do habite-se, o que demonstra a inviabilidade da conclusão do empreendimento no tempo estipulado e evidencia o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço.
Por conseguinte, com fundamento no art. 475 do Código Civil, cabível a rescisão da avença por culpa exclusiva da promitente vendedora e a restituição da quantia paga.
Ressalto que, consoante a Súmula nº 543 do C.
STJ, as parcelas pagas pelo comprador deverão ser restituídas de maneira imediata e não parcelada, motivo pelo qual a cláusula contratual 8.1 não está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Acrescento que o posicionamento do guardião da lei federal foi replicado no Tema Repetitivo nº 577 e acompanhado pelo E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO À PEDIDO DO PROMITENTE-COMPRADOR.
DIREITO POTESTATIVO.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO SOBRE O VALOR PAGO.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018.
Aplicável.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadequada a formulação de pedido genérico de efeito suspensivo na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não conhecimento da pretensão. 2.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente caso, pois o investidor ocasional – aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional – deve ser equiparado ao consumidor. 3.
Sendo a rescisão do contrato um direito potestativo, que pode ser exercido independentemente da vontade da contraparte, uma vez exigida a rescisão do contrato, os autores devem arcar com os consectários legais de sua iniciativa de pôr fim ao pacto contratual. 3.1.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/ STJ). 4.
Como o contrato foi celebrado em posteriormente à vigência da Lei 13.786/2018, é cabível a aplicação da referida legislação. 4. 1.
O art. 67-A, inciso II, da lei mencionada prevê que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente à pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. 5.
Apesar de a ré afirmar a existência de patrimônio de afetação, não comprovou a averbação do seu termo de opção no competente ofício de Registro de Imóveis (art. 31-B da Lei 4.591/1964). 6. É sabido que "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes" (Tema 577/STJ). 7.
Como o contrato discutido foi firmado após a vigência da Lei n. 13.786/2018 e que a rescisão se deu de maneira imotivada pelos compradores, deve ser adotado o posicionamento firmado no IRDR nº 7. 7.1.
Mantido o termo inicial dos juros de mora devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Acórdão 1826453, 0702102-95.2022.8.07.0006, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 18/03/2024.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM PARCELAMENTO DE SOLO URBANO.
PRELIMINAR.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
OMISSÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
INTEGRALIZAÇÃO.
ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA AOS COMPRADORES DOS CUSTOS OPERACIONAIS EM CASO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO PARCELADA DE VALORES EM CASO DE RESCISÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E ENCARGOS.
ENTREGA DA POSSE DIRETA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO REJEITADA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA INTEGRALIZADA.
DESPROVIDO O RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que afastou a incidência de cláusula compromissória de arbitragem e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de algumas cláusulas estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
II.
Questão em discussão 2.
São as questões em discussão: i) preliminarmente, a validade da cláusula de arbitragem prevista no contrato firmado com os consumidores; ii) no mérito, a validade das cláusulas contratuais que preveem: a transferência ao consumidor do pagamento de honorários advocatícios e custos operacionais em caso de assunção de dívida; a restituição de valores aos compradores de forma parcelada, considerando as disposições contidas na Lei 13.786/2018; a cobrança tributos e outros encargos incidentes sobre o imóvel em momento anterior à posse direta.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de validade da cláusula de arbitragem, pois, em se tratando de relação de consumo e de contrato de adesão, a cláusula compromissória somente tem eficácia quando o consumidor manifesta anuência inequívoca com tal disposição, mas, no caso, ainda que cumpridos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, a opção dos apelados pelo ajuizamento da presente demanda revela a recusa dos consumidores ao juízo arbitral, o que caracteriza a abusividade prevista no artigo 51, inciso VII, do CDC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Suscita-se preliminar de ofício, pois verificada omissão da sentença quanto ao pleito de aplicação das disposições contidas na Lei 13.786/2018 para fins de restituição de valores aos compradores de forma parcelada, sendo o caso de integralização da sentença, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. 5.
A imposição dos custos pela operacionalização de eventual assunção de dívidas e caso de cessão dos direitos oriundos do contrato, incluídos honorários advocatícios extracontratuais, beneficia injustificadamente as vendedoras e impõe ônus excessivo aos consumidores, visto que eles, além de renunciarem ao direito de preferência, ficam obrigados a arcarem com as despesas dessa operação, o que evidencia a abusividade de tal previsão contratual. 6.
O instrumento particular de promessa de compra e venda foi firmado pelas partes em 05/02/2019, e o termo aditivo em 25/04/2019, ambos, portanto, na vigência da Lei 13.786/2018, que alterou as Leis 4.591/1964 e a Lei 6.766/1979, estabelecendo novas diretrizes para a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, sendo, portanto, aplicável ao caso dos autos. 7.
A despeito do disposto no artigo 32-A, §1º, da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.786/2018, eventual restituição de valores aos autores/compradores deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, pois permanece hígida a Súmula 543 do STJ, segundo a qual “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 8.
A transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos, taxas e outros encargos aos consumidores somente pode ocorrer a partir do momento em que os compradores estiverem na posse real e direta do bem, mostrando-se abusiva a previsão contratual que impõe a eles a obrigação de pagar tributos e demais encargos em momento anterior, visto que foram previstas obras de infraestrutura antes da entrega do bem.
IV.
Dispositivo 7.
Preliminar da apelação rejeitada.
Suscitada preliminar de ofício.
Sentença integralizada.
Desprovimento do recurso. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; Lei 6.766/1979, art. 32-A, §1º; Lei 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 543/STJ.
Acórdão 1948976, 0705200-34.2021.8.07.0003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.
Assim, o valor da devolução deve ser pago em uma única vez, devidamente corrigido e imediatamente.
Analisando detidamente os comprovantes juntados ao ID 233156716, nota-se que a requerente efetuou o pagamento da importância de R$ 14.364,04 (quatorze mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), que deverá ser acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), corrigida monetariamente pelo índice contratual desde cada desembolso e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Anoto que o valor apontado na exordial (R$ 29.492,94) não encontra respaldo nas provas carreadas aos autos.
Além disso, pontuo que a demandante não pleiteou a reversão da cláusula penal, tampouco a devolução da comissão de corretagem.
Desta feita, a importância devidamente comprovada e que deverá ser restituída é de R$ 14.364,04 (quatorze mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos).
Por fim, passo a apreciar o pedido de danos morais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em comento, nota-se o mero dissabor, de modo que não houve violações ao direito de personalidade da demandante, a qual se limitou a invocar argumentos que dizem respeito aos prejuízos de ordem patrimonial.
Embora o atraso na execução das obras e a inércia da ré seja reprovável e configure inadimplemento contratual, não se vislumbra prova de abalo psicológico relevante, exposição vexatória ou violação à honra, imagem ou integridade psíquica da autora, aptas a justificar a compensação por dano extrapatrimonial.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos extrapatrimoniais.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para decretar a rescisão do instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes por culpa exclusiva da promitente vendedora e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 14.364,04 (quatorze mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), que deverá ser acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), correção monetária pelo índice contratual desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Estando a autora sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo em seu favor a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:17:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:44
Decretada a revelia
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01/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:18
Deferido o pedido de CELIA ANTUNES MARQUES - CPF: *56.***.*29-09 (REQUERENTE).
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10/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:29
Deferido o pedido de CELIA ANTUNES MARQUES - CPF: *56.***.*29-09 (REQUERENTE).
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05/06/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA ANTUNES MARQUES - CPF: *56.***.*29-09 (REQUERENTE).
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/06/2025 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736845-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA ANTUNES MARQUES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA ENDEREÇO: Saan/Norte Quadra 03 Lote 10, Brasília/DF CEP:70632-310 Trata-se de demanda de resilição unilateral de contrato de aquisição imobiliária na planta, na qual busca a autora devolução integral dos valores pagos e danos morais.
Impõe-se no caso o deferimento, em parte, do pedido de tutela de urgência, suspendendo-se as parcelas vincendas do contrato, de modo que a ré se abstenha de incluir o débito nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque se trata de direito potestativo do consumidor a resilição unilateral da avença.
Ressalte-se que a rescisão do contrato de compra e venda é matéria de mérito, dependendo da instauração do contraditório e possível dilação probatória acerca da culpa pela rescisão/frustração do contrato e consequente definição de valores a serem restituídos.
Além disso, a determinação de suspensão das parcelas deverá abranger apenas as vincendas, uma vez que não consta qualquer elemento nos autos de que a autora tenha informado/notificado previamente a ré acerca da sua intenção de resilição contratual.
Não consta dos autos qualquer notificação, e-mail, mensagem eletrônica ou qualquer documento nesse sentido.
Logo, a princípio conclui-se que a inequívoca manifestação da consumidora quanto ao distrato ocorre por ocasião da presente demanda judicial.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer ato de cobrança em face da autora com relação às parcelas vincendas, bem como de efetivar qualquer medida referente à anotação da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação a tais parcelas até o julgamento definitivo ou decisão ulterior, a partir da intimação desta decisão.
Intime-se pessoalmente para fiel cumprimento ante o caráter mandamental da decisão (súmula 410 STJ).
Lado outro, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) juntar cumulativamente, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, recolher as custas judiciais de ingresso; b) retificar o valor da causa, que deve corresponder, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:00:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
10/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 19:57
Concedida em parte a tutela provisória
-
09/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/05/2025 17:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/05/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 22:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
-
21/04/2025 21:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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