TJDFT - 0719299-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:21
Outras decisões
-
05/09/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
31/08/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:03
Outras decisões
-
28/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719299-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PREMIER SUPRIMENTOS LTDA, GABRIEL MATHNE SILVA, VICTOR HUGO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a petição de id. 247210410, pois o autor se limitou a listar endereços já constantes na carta expedida ao id. 246547226.
Fica o autor intimado para comprovar a distribuição da carta precatória, dentro do prazo da certidão de id. 246584016, sob pena da extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:47:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:04
Outras decisões
-
22/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
15/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719299-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PREMIER SUPRIMENTOS LTDA, GABRIEL MATHNE SILVA, VICTOR HUGO DA COSTA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para esclarecer acerca da indicação do endereço contido na petição id 245650747, uma vez que conforme se infere dos autos o referido endereço já foi objeto de diligência.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 21:24:57.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/08/2025 21:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 21:31
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719299-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PREMIER SUPRIMENTOS LTDA, GABRIEL MATHNE SILVA, VICTOR HUGO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos de id. 235005991.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma do art. 700 do CPC.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu de que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações; Dê-se ciência ao réu e a seu advogado de que deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Sisbajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg.
TJDFT.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e de intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência do comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de referida data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:19:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
09/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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