TJDFT - 0723511-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de TAX ALL CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO S/S LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de acordo
-
09/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:20
Outras decisões
-
04/09/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723511-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA REU: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento e acordo indicada pela parte autora em réplica.
Caso haja anuência, providencie junto à autora termo de acordo para apresentação ao juízo.
Prazo: 5 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:06:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:08
Outras decisões
-
20/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723511-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA REU: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a autuação para procedimento comum.
Indefiro o pedido de manutenção do sigilo lançado sobre as peças de IDs 234959279, 234959280 e ID 234959283, pelos fundamentos contidos na decisão de ID 235023205.
Acolho a emenda substitutiva de ID 240252678 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:15:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
23/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 18:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
31/05/2025 13:01
Deferido o pedido de TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
30/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723511-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA REU: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda.
No contrato de prestação de serviços (ID234959279), a cláusula primeira em seu parágrafo terceiro prevê que os créditos e/ou inovações tributárias identificadas somente serão utilizados/aplicados após autorização expressa da CONTRATANTE ou na pessoa por ela designada, formalizado via e-mail ou aplicativo de mensagens do tipo WhatsApp.
Não há notícia de que a ré fora notificada extrajudicialmente para adimplir a obrigação.
Não há nos autos contrato social da requerida ou documento hábil para que se possa aferir a legitimidade do signatário do contrato de prestação de serviços.
Dessa forma, emende-se a inicial para: 1.
Juntar o comprovante de que a ré teria autorizado a utilização dos créditos e/ou inovações tributárias identificadas 2. juntar o comprovante de notificação extrajudicial encaminhado a ré. 3. juntar o contrato social da requerida.
Noutro giro, verifico que foi requerido que seja mantido sigilo sob os documentos juntados em IDs 234959279, 234959280 e 234959283.
O documento de ID 234959279 trata do contrato de prestação de serviços enquanto o documento de ID 234959280 trata do relatório de prestação de serviços.
Acerca dos referidos documentos, considerando que a Constituição Federal estabelece, como regra, a publicidade dos atos processuais, a fim de assegurar transparência e o controle social da atividade jurisdicional (art. 5º, inciso LX; art. 93, inciso IX, CF/88), que Código de Processo Civil confirma essa regra, dispondo que “os atos processuais são públicos, salvo as exceções previstas em lei” (art. 189, caput, CPC), mesmo sem perder de vista o entendimento do STJ de que cabe a inserção de sigilo sobre documentos que versem sobre informações comerciais de caráter confidencial e estratégico, conforme julgado abaixo: PROCESSO CIVIL.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155 DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INFORMAÇÕES COMERCIAIS DE CARÁTER CONFIDENCIAL E ESTRATÉGICO.
POSSIBILIDADE. - O rol das hipóteses de segredo de justiça contido no art. 155 do CPC não é taxativo. - Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 14.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 18/6/2009.) Verifico que deve haver contexto fático probatório que permita aferir se há efetivo risco ou dano em caso de publicidade dos documentos, o que não foi carreado nos autos.
No caso em tela, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a divulgação dos documentos apontados possa acarretar prejuízo efetivo às suas estratégias comerciais ou violação de direitos fundamentais O fato de existir cláusula contratual de confidencialidade (cláusula 17ª) não tem o condão de afastar, por si só, a regra constitucional e legal da publicidade dos atos processuais O regime brasileiro privilegia a máxima divulgação, de modo que o sigilo constitui exceção justificada apenas quando presentes os requisitos legais – notadamente o risco efetivo de dano – o que não se verifica no presente caso.
Reforçando o entendimento, colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
DECISÃO LIMINAR COMO OBJETO DO APELO ESPECIAL.
SÚMULA N. 735/STF.
PROCESSO CIVIL MODERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
DEPOIMENTO PESSOAL: MEIO DE PROVA.
INTERROGATÓRIO LIVRE: PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, SEM EFEITO PROBANTE. 1.
Propriedade industrial e direitos autorais são institutos distintos, disciplinados em instrumentos normativos diversos: Lei n. 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e a Lei n. 9.610/1998, que disciplina os direitos autorais e conexos. 2.
Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico; e a análise de sua necessidade e interesse, em regra, requer o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende incabível o recurso especial, via de regra, para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, sendo possível a análise do apelo nos casos de violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida. 4.
O processo civil moderno interpreta a cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) como elemento que legitima o exercício da jurisdição, não apenas sob o enfoque individualista da tutela de direitos subjetivos das partes, mas sobretudo como conjunto de garantias objetivas do próprio processo. 5.
A antecipação de tutela, nos moldes do disposto no art. 273 do CPC/1973, constitui relevante instrumentário de que dispõe o magistrado para que propicie resposta jurisdicional oportuna, adequada e efetiva à proteção do bem jurídico tutelado, abreviando, ainda que em caráter provisório, os efeitos práticos do provimento definitivo. 6.
A tutela antecipatória, diversa da cautelar, representa a própria realização do direito material (e não mera garantia de utilidade e eficácia do próprio processo).
Por esse motivo, para ser concedida, insuficiente a mera plausibilidade do direito - expressa na fórmula fumus boni iuris - que é suficiente para a tutela cautelar (duplamente instrumental); exigindo, pois, prova inequívoca das alegações em que se fundamenta o demandante. 7.
Não estará configurada a prova inequívoca, que autoriza a antecipação da tutela, quando a formação da convicção depender ainda da coleta de outros elementos probatórios não trazidos na inicial, reclamando, portanto, cognição mais aprofundada e cuidadosa. 8.
O depoimento pessoal e o interrogatório livre são meios de se ouvir o que as partes têm a dizer sobre os fatos da causa, podendo interferir no convencimento do juiz.
O depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário.
O interrogatório livre não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas. 9.
No caso dos autos o interrogatório utilizado pelo juízo de piso, conforme declarado pelo próprio acórdão, não é meio de prova, mas instrumento de que se valeu o juiz para conferir direção ao processo, sendo insuficiente à concessão da antecipação de tutela, uma vez que a convicção estaria fundada exclusivamente em elementos formados pelo próprio requerente - sem o crivo do contraditório - e na dependência de outros elementos probatórios não trazidos na inicial. 10.
Recurso especial provido para cassar a tutela antecipada deferida na origem. (REsp n. 1.217.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 4/8/2020.) Isto posto, indefiro o sigilo sob os documentos de IDs 234959279 e 234959280. À Secretaria para que retire o sigilo anotado nas peças.
Em relação ao documento de ID 234959283, defiro o sigilo lançado sobre o documento com fundamento no art.189, inciso III.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 12:45:46.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
09/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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