TJDFT - 0702396-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JENISON DOS SANTOS LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTER DE MESQUITA LOURENCO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: direito processual civil. agravo de instrumento. incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. indeferimento liminar. impossibilidade. necessidade de contraditório e ampla defesa. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas indicadas. 2.
Alega que a medida visa responsabilizar as referidas empresas por dívidas contraídas pelos sócios, sob fundamento de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC e art. 50 do CC e (ii) analisar se o indeferimento liminar do pedido sem oportunizar o contraditório configura violação ao devido processo legal.
III.
Razões de decidir 4.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite a responsabilização da empresa por dívidas contraídas pelos seus sócios quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 5.
O art. 133 do CPC estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, com citação dos envolvidos para manifestação e produção de provas no prazo legal, assegurando-se o contraditório. 6.
O indeferimento liminar do pedido de instauração do incidente sem a devida instrução processual contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a observância do contraditório e da ampla defesa antes da decisão de mérito sobre a desconsideração (REsp 1.647.362/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2017).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 135 e 137; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.647.362/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2017. -
03/04/2025 13:05
Conhecido o recurso de ESTER DE MESQUITA LOURENCO - CPF: *71.***.*85-04 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:15
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JENISON DOS SANTOS LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/01/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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