TJDFT - 0701838-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JONATAS BATISTA REIS FILHO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora.
Rendimentos.
Impenhorabilidade.
Mínimo existencial.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora sobre os rendimentos do executado.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de penhora dos rendimentos do devedor, considerando a alegação de impenhorabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceções à regra de impenhorabilidade de salários, permitindo a penhora de um percentual que não prejudique o mínimo existencial do devedor. 4.
O agravante não conseguiu comprovar, de forma cabal, que os valores penhorados comprometeriam sua dignidade e a de sua família, conforme exige o artigo 854, §3º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: A impenhorabilidade dos salários é relativa e admite exceções, podendo ser penhorado um percentual que não prejudique o mínimo existencial do devedor, conforme a jurisprudência aplicável. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 854, §3º, I. -
03/04/2025 13:08
Conhecido o recurso de JONATAS BATISTA REIS FILHO - CPF: *97.***.*54-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JONATAS BATISTA REIS FILHO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 15:13
Desentranhado o documento
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28/01/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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