TJDFT - 0702655-28.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702655-28.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor informou que o réu procedeu ao pagamento dos débitos cobrados na presente demanda, ID 229294109, e requereu a extinção do feito.
Observo que não houve a citação do réu.
Desse modo, entendo que a quitação do débito resulta na perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar de ID 228750376.
Proceda-se à baixa da restrição realizada conforme ID 228824855, via RENAJUD.
Indefiro a expedição de ofício ao Detran, porquanto nenhuma restrição foi determinada por este Juízo.
Além do mais, a baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 23:00:12.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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12/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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12/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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