TJDFT - 0723586-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723586-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA REU: TAYNARA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AUTOR: GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA em desfavor de REU: TAYNARA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 236107450, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 239248756.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:08:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:17
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2025 22:38
Desentranhado o documento
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17/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
17/05/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723586-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA REU: TAYNARA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino ao autor que emende à inicial para: 1) promover adequação entre a causa de pedir e os pedidos; 2) Incluir pedido de resolução do contrato e condenatório, trazendo aos autos a prova das pesquisas que diz ter feito à época da compra do veículo, inclusive, envolvendo ações judiciais em nome da ré 3) Esclarecer se também objetiva cobrar os valores pagos com a contratação de prestação de serviços advocatícios e ressarcimento do pagamento efetuado a título de honorários de sucumbência, trazendo a causa de pedir correlata e adequando pedido e valor da causa, com o recolhimento das custas pertinentes. 4) juntar a sentença dos Embargos de terceiro tanto do cumprimento de sentença de N 0703204-53.2021.8.07.0018 como do Cumprimento de Sentença nº 0711690-49.2019.8.07.0001. 5) juntar o título que gerou os cumprimentos de sentença citados na inicial; 6) trazer aos autos os termos de penhora; 7) esclarecer porque o veículo adquirido de TAYNARA RODRIGUES DE OLIVEIRA foi penhorado como se fosse de propriedade de Sidney Valente Leão, já que ele é o devedor do Cumprimento de Sentença nº 0711690-49.2019.8.07.0001.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 15:35:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
08/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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