STJ - 0744108-67.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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26/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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30/07/2025 00:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/07/2025
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29/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/07/2025 20:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/07/2025
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25/07/2025 20:21
Não conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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26/06/2025 11:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/06/2025 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/06/2025 14:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744108-67.2024.8.07.0000 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMPRESA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
CABIMENTO.
INATIVIDADE.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
MEDIDAS INÓCUAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas em caráter excepcional, desde que não seja possível a constrição de outros ativos e bens passíveis de saldar a dívida cobrada, assim como não haja ofensa ao princípio da preservação da empresa. 2.
No caso concreto, foram diversas as tentativas de constrição pelos sistemas disponíveis ao Juízo, ostentando a empresa devedora sinais de inatividade, pois não foi encontrada para ser citada e não foram observados indícios de atividade financeira. 3.
Conquanto se admita a constrição do faturamento, a jurisprudência deste eg.
TJDFT tem excepcionado o deferimento da medida nas situações configuradas nos presentes autos, exigindo a demonstração da utilidade da providência. 4.
Embora a Exequente tenha pleiteado a expedição de mandado de constatação de atividade pelo oficial de justiça, cabe também ao magistrado atender aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e duração razoável do processo, de modo que a referida medida seria ineficaz para o fim a que se destina, pois, conquanto tenha sido diligenciado, o local de funcionamento da empresa Executada não foi encontrado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, 492, 141, 797, todos do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, asseverando ausência de fundamentação/motivação no acórdão impugnado, uma vez que a turma julgadora “se limitou a analisar exclusivamente o pedido referente ao mandado de constatação, deixando de apreciar os demais pontos suscitados, em especial aqueles atinentes à suspensão”.
Colaciona ementa de julgado do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado IGOR GOES LOBATO, OAB/SP 307.482.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 492, 141, 797, todos do Código de Processo Civil, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
Demais disso, deixou o recorrente de combater fundamento autônomo exposto no aresto resistido.
Confira-se: “Ainda que não se tenha explicitamente apreciado o pedido de reversão da decisão que suspendeu o processo executivo, essa questão restou prejudicada em razão da resolução da questão da penhora de faturamento, uma vez que, nos termos do art. 921 do CPC/15, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, hipótese legal em que se subsome o caso em apreço” (ID 69996790).
Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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