TJDFT - 0750059-62.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0750059-62.2022.8.07.0016 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 71071094, admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do extraordinário (RE 1.426.271 – Tema 1.153) interpostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A.
O STJ (ID 75437653) determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no paradigma acima, afetado para a uniformização da controvérsia “legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que também mantenha sobrestado o recurso especial, a fim de aguardem o juízo de adequação a ser feito pelo STF.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1153)
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25/08/2025 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/08/2025 21:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/07/2025 11:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0750059-62.2022.8.07.0016 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO.
PROCESSO.
ILEGITIMIDADE.
PASSIVA.
MÉRITO.
IMPOSTO.
PROPRIEDADE.
VEÍCULOS.
AUTOMOTORES.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRIBUINTE.
PROPRIETÁRIO.
RESPONSÁVEL.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não houve determinação de suspensão dos processos em razão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.153 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O contexto de guerra fiscal que gerou o Tema de Repercussão Geral n. 708 do Supremo Tribunal Federal não se confunde com a questão sobre a constitucionalidade de imputar-se ao credor fiduciário a obrigação de pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). 3.
O credor fiduciário e o arrendador mercantil têm relação direta com o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na qualidade de proprietários do bem. 4.
A baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) não afasta a obrigação tributária do credor fiduciário. 5.
A definição legal do fato gerador é interpretada independentemente da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. 6.
A apresentação de impugnação aos embargos à execução fiscal é incompatível com o reconhecimento jurídico do pedido 7.
Apelação desprovida.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 1.228, 1.361, 1.364, 1.365, 1.367 e 1.368-B, todos do Código Civil, bem como 110 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que deve ser afastada a cobrança de IPVA à instituição financeira (credor fiduciária), tendo em vista que o recorrente não possui qualquer poder inerente à propriedade de veículo automotor.
Sustenta que deve ser observado o tema 1.153/STF, o qual se encontra afetado.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, afirma contrariedade ao artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira em relação a débitos de IPVA incidentes sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
Verbera que deve ser observado o tema 1.153/STF, quanto à responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de IPVA.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos aos artigos 1.228, 1.361, 1.364, 1.365, 1.367 e 1.368-B, todos do Código Civil, bem como 110 do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
No que diz respeito ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1.153/STF), o qual se encontra afetado com a finalidade de dirimir controvérsia acerca da “legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/04/2025 15:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1153)
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24/04/2025 15:24
Recurso especial admitido
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22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/04/2025 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/02/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:02
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/10/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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