TJDFT - 0708429-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2025 17:56
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708429-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SM FOODS ALIMENTOS LTDA - ME, VANESSA DE MACEDO RAMALHO MEDEIROS, GABRIEL BEREOHFF PASETTO BASTOS Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, retornem os autos ao arquivo provisório, diante do transcurso do prazo da suspensão em 09/08/2024.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 09:31
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 09:13
Recebidos os autos
-
22/03/2025 09:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/01/2024 18:40
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/11/2023 09:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/09/2023 20:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (INTERESSADO)
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:28
Outras decisões
-
05/07/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de VANESSA DE MACEDO RAMALHO MEDEIROS em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 13:10
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de SM FOODS ALIMENTOS LTDA - ME em 07/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Edital em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 14:11
Expedição de Edital.
-
13/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de VANESSA DE MACEDO RAMALHO MEDEIROS em 12/07/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 23:07
Recebidos os autos
-
17/01/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/01/2022 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de VANESSA DE MACEDO RAMALHO MEDEIROS em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL BEREOHFF PASETTO BASTOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de SM FOODS ALIMENTOS LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 09:20
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/03/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 20:22
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 20:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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