TJDFT - 0707090-73.2024.8.07.0012
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707090-73.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: RAFAEL MENDONCA E SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória redistribuída e proposta por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de RAFAEL MENDONCA E SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte embargada alega, conforme emenda substitutiva de ID 215243516, ser credora da parte embargante de quantia inadimplida, oriunda de dois contratos renegociados de dívidas anteriores com o embargante (contrato nº 5182194, ID 211803462, renegociação essa feita 16/12/2021, no valor de R$ 15.181,17, em 72 parcelas e contrato nº 5703084, ID 211803463, no valor de R$ 3.045,99 em 18 parcelas), as quais não foram adimplidas.
Diante das referidas alegações, a parte embargada requereu a condenação da parte embargante ao pagamento da importância de R$ 17.438,05 (dezessete mil quatrocentos e trinta).
Procuração e substabelecimento anexos aos ID´s 211803459 e 211803460.
Custas recolhidas ao ID 212677546.
Decisão interlocutória, ID 220276946, recebendo a emenda à inicial.
Devidamente citada, a parte embargante apresentou embargos monitórios ao ID 227079806 e reconvenção.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que os juros são abusivos, visto que foram imputados ao embargante juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito.
Alegou que a correção monetária deve ser a partir da propositura da demanda por se tratar de título ilíquido.
Defende a ausência da mora ante a existência de encargos abusivos.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Requereu ao ID 231992045 a desistência da reconvenção.
Procuração colacionada ao ID 226297010.
Intimada, a parte autora impugnou os embargos ao ID 234969889.
Decisão interlocutória, ID 229703608, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Da preliminar Narra a parte embargante que a embargada não acostou aos autos o contrato de financiamento em sua totalidade, que a documentação inicial não é apta a demonstrar a existência do crédito e sua evolução.
Pois bem.
Ao ID 211803474 vê-se a existência do crédito exato em favor da embargada.
E aos ID's 211803462 e 211803463 as cláusulas gerais incidentes, os encargos (juros, custo efetivo total ao mês e ano).
Ressalto que todos os documentos foram apresentados na íntegra.
Fundada em tais razões, rejeito a preliminar de inépcia.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a controvérsia nos autos consiste em verificar a existência do crédito da parte embargada e a presença de encargos ilegais e abusivos incidentes sobre a quantia pleiteada.
Conquanto ao caso sejam aplicadas as normas consumeristas, não se encontram presentes os pressupostos ensejadores da inversão do ônus probatório, de modo que competia ao embargante a comprovação da abusividade dos juros e encargos contratuais.
Do cotejo dos autos, nota-se que a documentação acostada aos autos ao ID 211803462 e 211803463 atesta a existência de relação jurídica entre os litigantes através da formalização de contratos de mútuo, a disponibilização do crédito a favor da parte embargante a existência do saldo devedor, a evolução da dívida e os encargos incidentes sobre o débito.
Assim, entendo que o arcabouço probatório é apto a certificar o crédito da parte embargada, motivo pelo qual considero comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte embargante em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito, cálculos que demonstrem abusividade dos encargos, eventuais vícios que conduzissem à inexigibilidade ou a abusividade dos juros e encargos incidentes.
Contudo, não o fez.
Em primeiro lugar, destaco que a situação de inadimplência foi admitida pelo embargante.
A seguir, transcrevo o trecho da peça defensiva: “Desta feita, o Embargante reconhece como devido apenas o valor de R$ 8.500,00 (oito mil reais), incluindo os valores devidamente corrigidos.
Com efeito, os juros de mora são devidos, já que foram expressamente acordados e decorre de previsão legal (art. 397, do Código Civil), pois trata-se de dívida certa com prazo estabelecido, que constitui o devedor automaticamente a mora ao não cumprir a obrigação no vencimento.
Ademais, ressalto que embargante se limitou a formular alegações genéricas sobre a abusividade dos encargos contratuais e correção monetária, sem a apresentação de qualquer cálculo de evolução da dívida.
Essa situação, por si só, autoriza a rejeição liminar dos embargos monitórios, consoante se infere da leitura dos parágrafos segundo e terceiro do art. 702 do estatuto processualista civil.
Nesse diapasão, constato a inexistência de provas que atestem a abusividade dos juros e encargos incidentes sobre o débito.
Os extratos anexos aos autos demonstram uma evolução gradativa da dívida dentro da normalidade das instituições financeiras.
Assim, reputo devidamente configurada a inadimplência da parte embargante.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 17.438,05 (dezessete mil quatrocentos e trinta), corrigida monetariamente a partir da data da planilha de cálculo de ID 211803474 (26.08.2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:52:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
08/05/2025 21:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 21:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:32
Outras decisões
-
07/04/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:25
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL MENDONCA E SILVA - CPF: *66.***.*15-68 (REU).
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19/03/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL MENDONCA E SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:34
Outras decisões
-
18/02/2025 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 23:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:06
Outras decisões
-
21/01/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:28
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
30/10/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/09/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:09
Declarada incompetência
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20/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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